O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400 contra norma que permite a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada (transferida para a economia nacional). Para Janot, os dispositivos questionados são inconstitucionais por alterarem a hipótese de incidência fixada na Constituição para o tributo.
A ação questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966 – incluído pelo Decreto-lei 2.472/1988 - e, por arrastamento, o artigo 70 do Decreto 6.759/2009. Para o procurador-geral, os trechos questionados contrariam os artigos 153, inciso I, e 146, inciso III, alínea a, da Constituição. Janot explica que o caso deve ser analisado por meio de ADPF por se tratar de direito pré-constitucional, ou seja, o objeto não pode ser examinado em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade.
O procurador-geral aponta que, apesar das modificações na legislação, o comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. “Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, comentou.
Janot destaca que a interpretação do artigo 153, incisos I e II, da Constituição, recomenda diferenciação entre as hipóteses de incidência, de maneira que “o imposto de exportação diga respeito a produtos do mercado interno, enquanto o de importação onere produtos de fabricação estrangeira”.
O PGR ressalta que a lei, ao disciplinar os elementos específicos do tributo, não pode atentar contra a disciplina constitucional, da qual extrai autorização para instituí-lo e modificá-lo. “Violada a 'norma-padrão de incidência', não subsiste a norma tributária infraconstitucional”, afirma.
Imposto de Importação – Janot explica na ação que o imposto de importação possui importante finalidade extrafiscal, como já decidiu o STF. Segundo ele, trata-se mais de realização de políticas governamentais e menos forma de arrecadação ou de ingresso de dinheiro nos cofres públicos. Ele assinala que “sua finalidade principal é o controle do estímulo à entrada de produtos alienígenas e a regulação do poder de mercado desses produtos em comparação com os nacionais”. O PGR conclui que quanto maior a alíquota, menor tende a ser a abertura para mercadorias importadas e quanto menor o imposto, maior tende a ser o influxo de mercadorias estrangeiras.
Arrastamento – De acordo com a ação, o caso também é de inconstitucionalidade por arrastamento. Isso porque o artigo 70 do Decreto 6.579/2009 repete a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, e sua parte inovadora, o parágrafo único, é dependente da disciplina reproduzida, de modo que não se sustenta após reconhecimento de invalidade do caput.
A ação será analisada pelo ministro Celso de Mello, relator no STF.
Íntegra da ação