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Sábado, 27 de abril de 2024

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UNANIMIDADE

TJ derruba trecho de lei que equiparava procurador municipal a advogado público para rateio de honorários

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ derruba trecho de lei que equiparava procurador municipal a advogado público para rateio de honorários
O Tribunal de Justiça derrubou lei de Lucas do Rio Verde que equiparava os honorários sucumbenciais dos procuradores dos municípios, independentemente se comissionados ou efetivos, com os advogados públicos, para fins de rateio. Por unanimidade, os magistrados do Órgão Especial declararam a inconstitucionalidade do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 3.348/2022, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 14.

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 A Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT) ajuizou ação contra o referido trecho da Lei em 2023, pedindo a derrubada do mesmo. Em manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) apresentou parecer contrário ao requerimento, expondo que entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), delimitou que não haveria óbice ao recebimento de honorários pelo advogado público.

Examinando o caso, no entanto, o desembargador relator, Rubens de Oliveira Filho, votou o sentido contrário ao colocado pela PGJ, pois o STF não se pronunciou sobre a possibilidade da equiparação.

Para decidir sobre o caso, ele lembrou que proferiu voto em outra ação, semelhante, em que foi restringido o rateio da verba honorária sucumbencial somente aos Procuradores Municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, observado o teto constitucional, de Primavera do Leste.

“Data venia do parecer do douto Procurador-Geral de Justiça e dos julgados dos Tribunais Estaduais colacionados que corroboram a sua tese, mantenho o posicionamento já manifestado na ADI, até porque, a meu ver, não houve pronunciamento do STF sobre a possibilidade da mencionada equiparação. Posto isso, julgo procedente a presente ADI para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 3.348/2022”, votou Rubens, seguido pelos demais magistrados.
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