O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve imissão na posse de uma área rural para obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, na fronteira entre os estados do Pará e Mato Grosso. A 4ª Turma do TRF-1 manteve decisão do juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que havia deferido o pedido em uma ação de desapropriação requerida pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A. O julgamento ocorreu no mês passado e foi divulgado pela assessoria do tribunal nesta quarta-feira (27).
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A ação de imissão na posse é um procedimento judicial utilizado para garantir que a posse de um imóvel seja colocada em nome de outro quando há um título de propriedade ou direito real sobre o terreno.
Irresignados, Valter Richter Junior e Andreia Daniele Binati Richter ingressaram agravo de instrumento e acionaram o TRF1 contra a decisão da 1ª Vara que, em processo de desapropriação, devolveu a posse do local para a Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A.
Os agravantes argumentam que a imissão na posse antes da realização da perícia judicial não está em consonância com as decisões judiciais proferidas, já que ficarão privados da posse de seu imóvel rural sem a prévia e justa indenização pois não teria sido depositado previamente o justo valor indenizatório.
Requererem, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da união e a declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, bem como seja revogada a imissão na posse, enquanto não depositado o valor da prévia e justa indenização.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que não obstante o Consórcio Teles Pires ser uma empresa privada, é uma concessionária de serviço público responsável pela contratação da Usina Hidrelétrica Teles Pires.
Assim, independentemente do interesse jurídico da União, é evidente o seu interesse econômico, pois as obras de construção da usina hidrelétrica decorrem das melhorias perpetradas pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) gerido e executado pelo governo federal.
Além disso, segundo assegurado pelo relator, manter a liminar deferida significou atender interesse público decorrente da relevância econômica do empreendimento que se trata das obras para construção de usina hidrelétrica.
“Assim como a urgência está presente considerando que, conforme alega a empresa na petição inicial, poderá sofrer severas penalidades pela ANEEL em face de eventual atraso nos prazos estabelecidos, assim como afetação do ciclo hidrológico adequado ao enchimento do reservatório”, observou.
Segundo o desembargador, ademais, “a imissão na posse deferida não impede a continuidade de eventual discussão acerca do justo valor devido a título de indenização, que pode ser, inclusive, majorado no curso da ação principal".
Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e o feito foi transitado em julgado e arquivado definitivamente diante da decadência de prazo para contestação e apresentação de recurso pelas partes.