Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus em face do engenheiro florestal Ricardo Gomes Martins, preso preventivamente no bojo das investigações da Operação Terra à Vista, deflagrada pela Polícia Judiciária Civil em março de 2019 para apurar fraude ambiental que ultrapassa os R$ 150 milhões na Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema). A defesa do engenheiro impetrou Habeas Corpus com pedido liminar contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça.
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Consta dos autos que o juízo de origem decretou prisão preventiva do paciente pelos crimes de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, crimes contra administração ambiental e organização criminosa.
Foi colocado na ação movida pelo Ministério Público que durante as diligências do inquérito da referida operação, equipe policial deparou-se com situação relacionada a situação recente em que indivíduos investigados na oportunidade foram atuantes “na inserção, de forma supostamente fraudulenta, de créditos florestais, de Autorização para Explorações de Planos de Manejos Florestais – AUTEX-PMFs, com indícios de serem representados por interpostas pessoas, “laranjas”.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Dentre elas, o comparecimento a todos atos persecutórios pré-processuais e processuais para o qual for regularmente intimado; comunicar ao juízo criminal seu endereço, bem como a eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderá ser notificada para os futuros atos processuais.
Ainda, não se comunicar com os demais acusados por qualquer meio; não manter qualquer contato com a empresa Fazenda Matrinchã II por qualquer meio; e suspensão da atividade junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, em decisão fundamentada nos seguintes termos: “No momento, diante do que consta destes trechos do acórdão ora atacado, não me deparo com os requisitos necessários para a concessão do pedido urgente”.
Ainda foi alegado pelo embargante que a decisão colegiada padece de obscuridade, quanto a suspensão da atividade junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, pois as atividades da Fazenda Matrinchã II foram suspensas. “Eis que a função da cautelar é de evitar reiteração criminosa e, como todo contexto fático se desenvolve na autorização do plano de Manejo da Fazenda Matrinchã II e função de um Engenheiro Florestal perante a SEMA não se resume a isso”, diz trecho do documento.
Nesse sentido, alegou no acórdão que não ficou claro se a suspensão era para todas, ou não, das atividades como Engenheiro Florestal. Foi alegada pela defesa, ainda, obscuridade na decisão do acórdão.
No que diz respeito a alegação de obscuridade sustentada pela defesa, Moraes entendeu que o acórdão foi claro e preciso quando estabeleceu a suspensão da atividade do engenheiro junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
“Não deixando dúvida que é de toda a atividade do embargante junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, pois estava utilizando de seu conhecimento técnico para, em tese, a prática delitiva”.
Foi citado que, embora atividade de manejo da Fazenda Matrinchã tenha sido suspensa, o engenheiro poderia utilizar de seus conhecimentos técnicos em outro plano de manejo junto à mencionada secretaria.
“Assim, o sentido da suspensão da atividade do embargante junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente é evitar a possível reiteração delitiva em outro manejo”.
“Por fim, verifica-se que a questão levantada traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada, além de pretender rediscutir a medida cautelar imposta em substituição a prisão, sem demonstrar qualquer dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração”, anotou Moraes.
Nesse sentido, ficou autorizada a manutenção da medida cautelar de suspensão da atividade junto à Sema com intuito de evitar reiteração delitiva.
“Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável’, anotou Moraes.
“Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS”, finalizou o ministro em decisão assinada na última sexta-feira (16).