A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a um recurso da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja) e da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (AMPA) contra uma decisão que suspendeu o decreto nº 1.651/2013, que dispõe sobre uso, produção, comércio, armazenamento, etc, de agrotóxicos no Estado. Os magistrados consideraram que os estudos apresentados pelo Ministério Público não podem ser base para a suspensão do decreto.
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O decreto nº 1.651/2013 regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
O artigo 35 da norma estabelece que a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos deve obedecer uma distência mínima de 90 metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes.
O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública e conseguiu a suspensão do referido decreto após ter apresentado estudos apontando sérias consequências do uso de agrotóxicos na saúde da população e do meio ambiente.
Ao analisar o recurso, no entanto, os membros da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo consideraram que o documento não pode ser tomado como base para a suspensão do decreto, já que não considerou diversos fatores.
“Em que pese os referidos estudos apresentarem dados relevantes acerca da saúde da população, este documento não pode ser considerado hábil para suspensão do referido Decreto, uma vez que: 1- a nota técnica apenas faz a menção dos estudos realizados por outros pesquisadores, não apresentando os trabalhos de pesquisas como documento a embasar a ação civil; 2- as pesquisas não demonstraram que os resultados encontrados foram provenientes das alterações normativas dos Decretos, mesmo porque os estudos apresentados ocorreram antes mesmo da vigência do Decreto nº 1.651/2013”.
Os magistrados afirmaram que antes de ocorrer a suspensão do decreto seria necessária a demonstração da realização de estudo da área, levando em consideração a deriva dos produtos nas condições de vento, umidade, clima, temperatura e de solo, para, assim, estabelecer a distância segura para a aplicação do agrotóxico.
“Não pode ser considerado hábil para a suspensão do Decreto ora discutido, em razão da fragilidade probatória apresentada, por não se tratar de documento de cunho científico ou fundamentado em elaboração do estudo da área”.
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo então, por unanimidade, proveu o recurso da Aprosoja e da AMPA, mantendo válido o decreto.
“Além disso, não há, nos autos, o perigo da demora a ensejar o deferimento da liminar pelo Magistrado a quo, uma vez que o referido Decreto se encontra em vigor desde 2013, podendo aguardar a instrução processual e, consequentemente, a apresentação de provas mais robustas que irão ensejar a correta decisão final”.