O projeto de Lei apresentado pela deputada Janaina Riva (MDB), pelo qual propõe que instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada em Mato Grosso reduzam a suas mensalidades durante o período que durar o plano de contingência do Estado, em virtude do COVID-19, tem gerado controvérsia. O advogado Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-MT, também defendeu a redução das mensalidades, argumentando que os gastos das escolas e instituições de ensino diminuiu, e que o consumidor não pode ser prejudicado.
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A proposta da deputada fixa percentuais de redução nas mensalidades de acordo com o número de alunos de cada instituição, uma vez que, com o decreto do Governo, as instituições de ensino encontram-se fechadas.
O advogado Carlos Rafael Carvalho citou que, com as proibições, o Ministério da Educação flexibilizou as regras com relação ao ensino à distância (EAD), possibilitando a prestação de aulas 100% online, pelo período transitório da pandemia.
"As instituições que gozam de poder econômico e infra estrutura especializada puderam proporcionar para seus clientes a prestação dos seus serviços 100% online sem que necessariamente houvesse uma percepção na diminuição da qualidade dos seus serviços. Outrossim, há instituições que não possibilitaram para seus clientes este meio de prestação de serviço, ou seja, suspendeu-se a prestação dos serviços integral ou parcialmente"
Ainda assim, ele defendeu que isso não justifica a manutenção do valor da mensalidade, já que as escolas não estão tendo que arcar com custos de segurança, energia elétrica, materiais de papelaria e manutenção constante.
O advogado também citou que em alguns casos as escolas determinaram a antecipação das férias. Ele mencionou que estas instituições comprometeram-se em prestar os serviços sem custo adicional algum após a volta da normalidade e havendo consenso do consumidor.
"Caso a suspensão das aulas ultrapassem o período das férias antecipadas, as partes deverão chegar a comum acordo para que haja o desconto proporcional das mensalidades, mantendo-se o mínimo existencial para o Fornecedor poder honrar com seus custos operacionais, afastando qualquer possibilidade de lucratividade neste momento pandêmico".
O advogado defendeu que as escolas que não suspenderam a mensalidade, que ofereçam uma redução proporcional dos valores, justamente pela redução dos custos. Em Cuiabá, o decreto suspendeu o funcionamento das escolas até o próximo dia 10 de maio, e com base nisso ele afirmou que o consumidor não pode ser prejudicado.
"Uma forma matemática interessante e sugestiva é a divisão da mensalidade escolar ou universitária por 30, equivalente aos trinta dias que supostamente estariam sendo prestados os serviços e assim conseguirá chegar ao valor do custo unitário (diário) da sua mensalidade e realizar o desconto proporcional aos dias de paralização que tais serviços não foram prestados, até o limite de 50% porcento de desconto", sugeriu o advogado.
Carvalho também afirmou que não é momento para os consumidores entrarem com ações contra as escolas, que podem acabar quebrando e assim não conseguirão pagar nem prestar o serviço. Ele diz que é momento de consiliar e encontrar um equilíbrio.
"A boa-fé objetiva é um caminho de mão-dupla onde consumidores e fornecedores têm o dever de cooperação uns com os outros, [...] Jamais esqueçamos que independentemente da crise econômica proveniente da pandemia, o risco do empreendimento é do fornecedor, ou seja, como não comunicam os lucros também não podem comunicar os danos".
"Tanto é verdade que o festejado professor Julio Morais Oliveira nos ensina que a boa-fé é 'como fonte autônoma de deveres impõe aos contratantes os chamados deveres anexos, instrumentais, laterais ou acessórios. Esses deveres anexos obrigam credor e devedor numa ordem de cooperação. São exemplos de deveres anexos os deveres de proteção, informação, cuidado, previdência, segurança e cooperação'", finalizou o advogado.