A Tam deverá indenizar em R$ 20 mil a família Paim, R$ 5 mil cada, por danos morais por conta do cancelamento de dois voos. Os membros compraram passagens para o trecho Rondonópolis (a 214 km de Cuiabá), Brasília (Distrito Federal) e Fortaleza (Ceará), e tanto na ida e volta houveram cancelamentos. Em parte do trecho da volta, inclusive, os familiares precisaram gastar um valor adicional para chegar em Mato Grosso.
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“Ainda que o cancelamento do voo decorra de evento da natureza, a empresa aérea responde pelos danos morais caso não comprove ter prestado toda assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos. Os danos morais devem ser fixados com proporcionalidade e razoabilidade, observando-se sempre as peculiaridades do caso”, explica a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini na sentença publicada nesta quarta-feira (19) no Diário de Justiça Eletrônico (DJO).
A viagem estava marcada para acontecer no dia 21 de novembro de 2015, porém na data em questão os familiares foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Desta forma, foram deslocados para Várzea Grande por meio de van e foram informados que teriam que aguardar porque estava na lista de espera, sendo então alojados em um hotel. O embarque somente aconteceu no dia 23 daquele mês.
Já na volta houve um novo cancelamento. Marcado para o dia 30 de novembro, o voo só aconteceu no dia 6 de dezembro. O embarque foi possível pela companhia Gol até Cuiabá. Da capital até Rondonópolis, a família teve que arcar com as despesas para chegarem até lá.
Devido aos acontecimentos, a família pediu ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos. Em defesa, a Tam sustentou que não tem o dever de indenizar porque não houve comprovação dos danos.
A juíza, todavia, explica que “o atraso e o cancelamento dos vôos, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranqüilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral. O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos”.
Além dos danos morais, a empresa também deverá indenizar a família pelos danos materiais sofridos, “cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo do contador, acrescido de juros de mora de 12% ao ano”.