O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu condenou o Banco Bradesco a indenizar Pablo Rodrigo Silva da Luz em R$ 4 mil por danos morais. O banco teria cadastrado Pablo indevidamente em um cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 78,73. A decisão foi divulgada no diário eletrônico do Tribunal de Justiça nesta segunda-feira (01).
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De acordo com a decisão, o nome de Pablo da Luz foi inscrito em um cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 78,73, que ele desconhece a origem. Em resposta, o Bradesco reafirmou tal débito, porém não apresentou alguma prova documental que comprovasse a alegação.
Consequentemente, por não haver prova mínima, a inscrição se torna indevida de acordo com o juiz. “A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão”, explica na decisão.
Segundo o juiz Tiago de Abreu, não há um critério matemático que defina uma quantia que se equipare totalmente aos danos sofridos, mas que seja compensatória. “Reveste-se de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos”.
“O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante. Por derradeiro, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Requerente é razoável de acordo com a lesão que se pretende combater, levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial”, completa.
A quantia de indenização estipulada está sujeita a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da sentença.