Olhar Jurídico

Segunda-feira, 13 de maio de 2024

Notícias | Ambiental

Magistrado concede área para aterro sanitário

O município de Campos de Júlio (553km a noroeste de Cuiabá) recebeu em caráter definitivo área de cinco hectares, onde será construído o aterro sanitário do município. A área - parte de um total de 470 hectares de propriedade particular - foi devidamente indenizada, contudo, está sob hipoteca no Banco do Brasil, que uma vez intimado, não se manifestou no prazo. O fato motivou o magistrado da Primeira Vara de Comodoro (644km a oeste), Almir Barbosa Santos, a ceder definitivamente o espaço, pleiteado após estudos técnicos. Ação de Desapropriação concomitante com Imissão de Posse foi acolhida pelo magistrado diante do interesse público. Processo nº 826-22/2011, código 36131.


O magistrado amparou-se para a decisão no interesse de utilidade pública, pois o município implantará na área aterro sanitário a fim de dar a devida destinação aos resíduos sólidos, representando uma alternativa viável e adequada para destinação final destes resíduos gerados pelo município. O objetivo é proporcionar melhor qualidade de vida a toda à população, em respeito à saúde pública, além de atender às exigências de preservação do meio ambiente.

Consta dos autos que o Ministério Público firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Campos de Júlio a fim de se estabelecer área apropriada para o aterro sanitário. Após estudos realizados por geólogos, a área foi encontrada próxima à cidade. O magistrado concedeu liminar para posse de cinco hectares, sendo que o Município realizou o repasse de R$ 50 mil a título de indenização pelo espaço ao proprietário da área, ficando comprovado o repasse, assim concordando com o valor da indenização. Com a decisão final, os cinco hectares terão nova matrícula registrada em nome do município, sendo desmembrada da área total.

Credor hipotecário, o Banco do Brasil não se manifestou após ser intimado. O juiz Almir Barbosa destacou ainda que o condicionamento da imissão provisória na posse ao depósito de valor apurado em avaliação judicial prévia não colide com o artigo 15 do Decreto Lei 3.365/1941, mas busca interpretá-lo em harmonia com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á mediante prévia e justa indenização em dinheiro, conforme jurisprudência.

O requerido não foi condenado nas custas e despesas processuais com fulcro no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, no entanto foi condenado em honorários advocatícios, em favor da patrona da parte requerente, no valor de R$ 1 mil, com fulcro na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional OAB/MT, foi determinada a devida comunicação ao Cartório Distribuidor e o credor hipotecário. Com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o processo foi extinto com julgamento de mérito. Ainda cabe recurso.

A Comarca de Comodoro é também jurisdição dos municípios de Nova Lacerda (546km a oeste de Cuiabá) e Campos de Júlio.
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