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Domingo, 05 de maio de 2024

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R$ 1 milhão

Estado terá que pagar a desapropriação de terreno que originou o bairro Alvorada

Foto: TJMT

Relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

Relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado terá que pagar pela desapropriação da área que originou o bairro Alvorada, em Cuiabá. Por unanimidade a Câmara negou o recurso de apelação cível interposto pelo Estado, a decisão foi proferida na sessão realizada na manhã de terça-feira (28).

Os proprietários da área brigavam há 30 anos na Justiça para receber a indenização, que deve girar em torno de R$ 1 milhão. Para o filho de Avelino Tavares, o advogado Avelino Tavares Júnior, que há 17 anos está na causa, a Justiça finalmente foi feita.

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“Eu nunca deixei de acreditar na Justiça, que com essa decisão restabeleceu a dignidade do meu pai, que já chegou a passar necessidade por conta dessa situação que se arrastou durante 30 anos. Hoje meu pai está com 87 anos e vai poder pelo menos ter um fim de vida digno”.

Em entrevista ao Olhar Jurídico o senhor Avelino Tavares revelou que ficou emocionado com a decisão, que  considera uma redenção. “Essa é a minha redenção. Lutei por isso a vida toda e agora vou poder deixar algo de valor para os meus descendentes. Estou emocionado, achei que não estaria vivo para ver essa Justiça”, disse.

Tavares contou que o terreno foi desapropriado na época da ditadura e que nunca recebeu os títulos devidos pelo Estado. “Essa indenização é apenas uma pequena parte de toda a área que foi desapropriada e nunca recebi nada por isso. A desapropriação foi na época da ditadura e foi feita pelo governador Frederico Campos, indicado pelo presidente Ernesto Geisel. Frederico ia muito além do que é de Direito. Realmente é a minha redenção”, frisou.

O Estado interpôs recursos defendendo que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória dos apelados, pois “os autos não versam sobre desapropriação indireta, mas desapropriação direta e, nessa hipótese, o prazo prescricional para ajuizamento da execução seria de cinco anos”, alegou o Estado em sua defesa.

Como a sentença proferida na ação de desapropriação transitou em julgado no dia 3 de março de 1997 (dos autos principais) e a execução foi ajuizada somente no dia 21 de setembro de 2010, no entendimento do Estado estaria prescrita a pretensão das partes.

Conforme o Decreto 1.601 de 22 de dezembro de 1981, o Estado declarou a área de interesse social a ser expropriada, porém, jamais pagou aos donos do imóvel pela desapropriação, fazendo com que as partes ingressassem na Justiça para receber a indenização.

“Ao contrário do entendimento do apelante, a execução da sentença proferida na ação de desapropriação não teve início apenas em 21 de setembro de 2010, mas sim logo após a sentença de liquidação, em 18 de agosto de 1998, ocasião em que o juiz ordenou a expedição de precatório requisitório, dando início, assim, à execução propriamente dita”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ao proferir o voto.
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