A Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer desconto proporcional na remuneração.
Na apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação na forma de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90.
A decisão foi unânime.
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