Servidora pública aposentada por invalidez e que teve seu salário reduzido em 50% terá direito de receber seus proventos integralmente. Este é o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que foi unânime ao votar o Mandado de Segurança impetrado por M.F.M.
Conforme a aposentada, apesar da doença ter sido comprovada por meio de exames periciais e laudos médicos, a administração estadual fez os cálculos da sua aposentaria por invalidez permanente de forma indevida, “calculando os proventos pela média contributiva, reduzindo assim o valor da sua remuneração”.
O Estado alegou que as novas regras de aposentadoria por invalidez determinam que os cálculos sejam elaborados pela média aritmética simples das maiores remunerações, o que resultaria na redução salarial.
O artigo 40, inciso 1º da Constituição Federal, porém diz que o cálculo dos proventos, em caso de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença grave e incurável, deve observar a integralidade dos vencimentos recebidos pelo servidor em atividade.
Para o relator do processo, juiz Sérgio Valério, o artigo 40 da Constituição Federal resguarda o aposentado por invalidez, acometido por doença grave e incurável, que não pode ter seus rendimentos reduzidos, em razão da necessidade de dispor da renda, para conservar a saúde e minimizar os efeitos da doença.
“Por todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, para que os proventos da impetrante sejam calculados na forma do inciso I, do artigo 40 da Constituição Federal, tornando-se definitiva a liminar concedida”, votou o relator acompanhado dos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak (1º Vogal), Luiz Carlos da Costa (2º Vogal) Maria Aparecida Ribeiro (3º Vogal), José Zuquim Nogueira (4º Vogal) e do juiz Sebastião Barbosa Farias (5º Vogal convocado).