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Sábado, 27 de abril de 2024

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STJ anula fiança aplicada a empresário apontado como integrante de esquema de venda ilegal de mercúrio

Foto: Reprodução

STJ anula fiança aplicada a empresário apontado como integrante de esquema de venda ilegal de mercúrio
O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no final da tarde de sexta-feira (22), anulou fiança aplicada ao empresário Arnoldo Veggi, alvo da Operação Hermes. A 1ª Fase da Operação Hermes, deflagrada em dezembro de 2022, pela Polícia Federal, apurou suposto esquema de comércio ilegal de mercúrio em todo o Brasil, envolvendo diversos garimpeiros e várias empresas de mato-grossenses e de outros estados da federação.

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Entre os investigados está o empresário Arnoldo Veggi, que, na 2ª Fase da Operação Hermes, deflagrada em novembro de 2023, foi alvo da medida cautelar de fiança. Na ocasião, a juíza federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, estipulou uma fiança no valor de 200 salários mínimos, ou seja, R$ 282.400,00.
 
Discordando da fiança, por entender desnecessária, inadequada e fixada sem nenhuma fundamentação, a defesa do empresário, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria, João Sobrinho e Gérson Rivera, impetraram Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em liminar ratificada no mérito, reduziu a fiança para 10 salários mínimos, ou seja, 14.120,00.
 
Mesmo assim, a defesa do empresário Arnoldo Veggi, recorrendo junto ao STJ, impetraram Habeas Corpus porque identificaram que o TRF3 manteve os vícios da decisão do primeiro grau, ou seja, a falta de fundamentação idônea para a imposição de fiança ao empresário, em reforço às medidas diversas da prisão que haviam sido aplicadas anteriormente, sem o advento de circunstâncias que a justificassem.
 
Destacaram os juristas que muito embora o valor da fiança tenha sido reduzido pelo acórdão impugnado, não restou demonstrada a imprescindível fundamentação cautelar da necessidade e da adequação dessa providência.
 
O entendimento dos advogados foi acatado pelo ministro, que, ao analisar o pedido, destacou logo no início que “a hipótese comporta análise antecipada do mandamus, uma vez que o decisum impugnado confronta orientação consolidada deste Superior Tribunal”.
 
Advertiu o ministro Rogério Schietti que “a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a decisão judicial que aplica fiança ao investigado/réu deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença da exigência cautelar a amparar a medida”.
 
E que na espécie, como comprovado pela defesa do empresário, “não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP”.
 
“À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para desconstituir a exigência da prestação de fiança arbitrada em desfavor do paciente, mantidas as demais providências que outrora lhe haviam sido fixadas”, completou o ministro Rogério Schietti.
 
Com essa decisão, a Justiça Federal de Campinas (SP), deverá restituir ao empresário o valor da fiança.
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