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Domingo, 28 de abril de 2024

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PROVAS ILEGAIS

Alvo da PF por participação em fraude de R$ 120 milhões, dono de loja de Iphone se livra de inquérito

Foto: Reprodução

Alvo da PF por participação em fraude de R$ 120 milhões, dono de loja de Iphone se livra de inquérito
A Desembargadora Federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar em habeas corpus e suspendeu o inquérito policial, bem como medidas cautelares, em face do empresário Marky Conceição, pelos crimes de descaminho, associação criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Decisão foi proferida no último dia 7.

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Proprietário da loja Iphone Store, no Shopping Popular de Cuiabá, Marky Conceição foi alvo da Operação Sign Off, da Polícia Federal. Investigações apontaram que ele e mais empresários do empreendimento comercial movimentaram cerca de R$ 120 milhões com a venda de produtos de origem estrangeira no mercado paralelo de eletrônicos.

Durante as investigações, a Polícia Federal, com apoio da Receita Federal, identificou que o grupo investigado movimentava altos valores recebidos dos comerciantes de eletrônicos em contas de empresas “de fachada”, registradas em nome de interpostas pessoas (laranjas), visando dissimular a origem e a finalidade de remessa de valores ao exterior para o pagamento de eletrônicos. Somente em 1 ano e meio, o esquema teria movimentado mais de R$ 120 milhões.

Defesa de Marky, representada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Gerson Rivera, ajuizou habeas corpus em seu favor sustentando que a PF obteve as provas da ação sem autorização judicial, uma vez que requisitou dados sobre a movimentação financeira do empresário diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Receita Federal, o que é ilegal quando não precedido de aprovação da Justiça.

Examinando o caso, a desembargadora resolveu suspender o inquérito policial em favor do empresário, bem como todas as medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal.

Na decisão, a magistrada destacou que “tendo a autoridade policial solicitado, diretamente e sem autorização judicial, tal relatório ao Conselho, forçoso reconhecer a aparente ilicitude dos elementos de informação obtidos. Não fosse o bastante, vislumbro, em sede de cognição sumária, que as demais medidas da investigação (quebras de sigilo) só foram deferidas porque constatou-se, no RIF, movimentações financeiras do paciente, tratando-se, portanto, de provas ilícitas por derivação”.
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