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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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CUMPRIU MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

Pedido do MP contra detração à menor que matou amiga no Alphaville é julgado prejudicado no STJ

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Pedido do MP contra detração à menor que matou amiga no Alphaville é julgado prejudicado no STJ
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou prejudicado o pedido do Ministério Público que pretendia anular o benefício de detração às medidas socioeducativas aplicadas à B.O.C., adolescente acusada de matar a própria amiga, Isabele Guimarães, de 14 anos, em incidente que ocorreu em julho de 2022, no Alphaville, em Cuiabá.

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Saldanha Palheiro examinou, em decisão proferida no último dia 1º, o recurso especial interposto pelo órgão ministerial contra acórdão do Tribunal de Justiça, que determinou a detração à B.O.C. no período em que ela esteve submetida à internação assistida, em substituição às medidas socioeducativas inicialmente aplicadas pelo cometimento de ato infracional análogo à homicídio culposo.  

O Ministério Público recorreu contra a aplicação da detração, sob argumento de ausência de previsão legal e que o benefício resultou em falhas no cumprimento da finalidade de ressocialização.

Acontece que o Tribunal acatou tese da defesa e, no ano do incidente, revogou a internação da menor. Desembargadores mudaram o entendimento sobre o caso, alterando de infração análoga ao homicídio doloso para culposo. Conforme sentença, a internação foi inicialmente aplicada levando em conta a prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado em face de Isabele Guimarães.  

Ao revogar a internação, no entanto, o Tribunal estabeleceu a B.O.C. internação pela liberdade assistida, pelo prazo de seis meses.

A menor cumpriu todas as metas traçadas pelo Plano Individual de Atendimento (PIA), como apresentação de escolaridade, comprovando sua matrícula e frequência na 3ª série do ensino médio no colégio Maxi, elaboração de plano futuro, cujo objetivo é ingressar em universidade federal para o curso de medicina, além de realização de cursos de inglês e redação.

Diante do cumprimento do plano, o juízo da primeira instância se convenceu pela inexistência de utilidade prática e sóciopedagógica na continuidade da execução e, por isso, extinguiu o processo. Também foi considerado que a adolescente está prestes a se tornar maior de idade e que ela demonstrou o interesse em traçar novos objetivos que a distanciam da possibilidade de reiteração infracional.

Examinando o caso, o ministro Saldanha Palheiro destacou a alteração fática do caso, uma vez que a menor cumpriu os requisitos socioeducativos inicialmente estabelecidos. Essa alteração resultou na perda de objeto sobre a possibilidade de detração, conforme pretendido pelo Ministério Público.

“Das informações obtidas em outras ações envolvendo a recorrida perante esta Corte Superior, verifica-se que o Tribunal estadual deu provimento ao apelo defensivo e desclassificou o ato infracional, impondo medida socioeducativa mais branda, razão pela qual não há mais motivo para discussão acerca da detração. Dessa forma, caracterizada a alteração fática do presente caso, de singular importância, fica esvaziado o objeto do recurso ministerial, que buscava a cassação da detração. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial”, diz decisão proferida no último dia 1º.
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