A juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou a concessionária Águas Cuiabá por dano morais em razão de ter cobrado indevidamente uma cliente referente ao faturamento de água entre os anos de 2013 a 2018. A empresa terá de pagar R$ 10 mil de indenização à M.S.S.B., além de declarar a inexistência do débito de R$ 60.304,89.
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A cliente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer com danos morais e materiais em desfavor da Águas Cuiabá. A autora contestou as faturas cobradas pela empresa, decorrente de faturamento de água no valor de R$ 60 mil, uma vez que é claramente superior ao que foi efetivamente consumido.
Assegurou a cliente que é titular de matrícula junto a concessionária e, desde 2012 a sua conta de água vem com valores exorbitantes, sendo que desde 2018 foi suspendida a distribuição de água em sua residência, tendo que recorrer ao uso de caminhão pipa.
Relatou que as cobranças vinham em torno de R$ 20,00 a R$ 30,00, citando a fatura do mês de 12/2012, contudo, no mês seguinte, janeiro de 2013, foi cobrado à fatura no valor de R$ 1.382,27.
Pretendeu, então, o deferimento de liminar para que a Águas Cuiabá se abstenha de efetuar a cobrança das faturas discutidas nos autos, bem como retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requereu a procedência da ação declarando a inexistência de débito e a ilegalidade das cobranças em excesso, determinar a baixa na negativação e indenização por dano moral e restituição dos danos materiais de R$ 2.400,00.
A empresa, por sua vez, apontou regularidade nas leituras que geraram as faturas contestadas, já que na inspeção realizada não se constatou irregularidades no hidrômetro.
Contudo, em análise aos autos, a juíza verificou que laudo realizado apontou ausência de vazamento, e que o volume registrado no hidrômetro nas faturas combatidas apresenta em média 80,00 m³, valor superior à média calculada para uma casa com dois moradores.
“Não diagnosticando vazamentos após o hidrômetro, as faturas questionadas estão fora da média mensal da residência. Ou seja, a média de m³ consumidos nas faturas questionadas, não estão dentro da normalidade. De acordo com dados mundiais disponíveis, o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês. No caso da residência da autora, que possui 02 moradores, o consumo estimado será em torno de 10,8 m³/mês”, diz um trecho do laudo.
Além disso, a perita ainda afirmou que a cliente solicitou junto a empresa a troca do hidrômetro, ante sua necessidade. A magistrada, então, entendeu que o hidrômetro e sua instalação estão irregulares, registrando volume muito superior á média.
“Sendo assim, o ato ilícito em razão da falha da prestação de serviço de fornecimento de água, pois é notório que pelos documentos apresentados que a concessionaria apresentou faturas e um refaturamento com consumo maior ao real”, entendeu a magistrada.
Ela ainda frisou que nos casos de relação de consumo, quando ocorre falha no sistema de atendimento ao cliente, é dever da empresa promover a respectiva reparação.
“Assim, se da conduta ilícita da requerida resultou em negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão indevida no fornecimento de água, configurada está o dano moral a ser indenizado”, entendeu a juíza.
Diante disso, ela determinou que a Águas Cuiabá indenize a cliente em R$ 10 mil por danos morais, bem como declare a inexistência do débito de R$ 60 mil e, ainda, faça o levantamento das restrições acerca das faturas discutidas nos autos e o restabelecimento do sérvio no prazo de 24h após o transito em julgado.