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Domingo, 28 de abril de 2024

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liminar concedida

Justiça do Trabalho aponta assédio moral de mercado que obrigou funcionários a usar camisa pró-Bolsonaro

Foto: Reprodução / Ilustração

Justiça do Trabalho aponta assédio moral de mercado que obrigou funcionários a usar camisa pró-Bolsonaro
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, Mauro Roberto Vaz Curvo, deferiu liminar nesta quinta-feira (27) e determinou  que o Hiper Mercado Gotardo, baseado no município, cesse as propagandas ou imagens contendo referências político-partidárias, abstenha-se de determinar ou permitir utilização de camisas pelos seus empregados com expressões relacionadas a determinado candidato, bem como pare de adotar condutas que intentem coagir ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados. A empresa deverá cumprir as obrigações requeridas e comprovar o cumprimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 por obrigação descumprida.

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No dia 22 de setembro, a empresa ré foi proibida pela justiça eleitoral, sob mando do Juiz-Eleitoral Flavio Maldonado de Barros, de emitir propaganda eleitoral em favor do candidato à presidência Jair Messias Bolsonaro (PL) contida nos uniformes dos seus funcionários.

O dono do estabelecimento vinha obrigando os trabalhadores a usarem uma camisa verde e amarela com os dizeres ‘Deus, Pátria, Família e Liberdade’. Para o juiz-eleitoral essa é uma clara utilização de propaganda eleitoral em espaço público.  “Reconheço a irregularidade da propaganda veiculada nas camisetas utilizadas pelos empregados da empresa denunciada. Razão por que determino a intimação de seu proprietário para a sua retirada no prazo de 48 horas”, anotou o Maldonado.

Nesta quinta-feira (27), a Justiça do Trabalho entrou com tutela de urgência contra a empresa pois restou comprovado elementos que evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo eleitoral. Mauro Roberto Vaz Curvo deferiu a tutela de urgência pois, no presente caso, documentos que acompanharam a petição inicial demostraram irregularidades apontadas.

Um inquérito civil também foi insaturado tendo a Gotardo se comprometido a realizar as ações impostas pela justiça eleitoral. Porém, conforme o sindicato denunciou, a empresa continuou descumprindo as recomendações impostas.  Em sua decisão, Mauro ressaltou que a empresa cometeu abuso do seu poder diretivo quando tentou induzir e interferir no voto dos seus empregados e, com isso, cometera ato ilícito.

“A pressão sofrida pelo trabalhador lhe retira a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política. Infelizmente, a conduta acima descrita não é fato isolado nestas eleições”, anotou o magistrado.

Dessa forma, entendeu que as condutas da empresa devem ser imediatamente paralisadas para que os funcionários tenham restabelecidos os seus devidos direitos ao livre exercício do voto e manifestação política. E como o segundo turno já está próximo, restando apenas três dias para o pleito, Mauro deferiu a tutela de urgência como um meio de célere resposta do poder judiciário.

Com esse entendimento, o Juiz do Trabalho determinou, então que a empresa se abstenha de utilizar bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados da parte requerida propaganda ou imagens com referências político partidárias; de determinar ou permitir a utilização de camisas (uniformes) pelos seus empregados, com dizeres, expressões ou palavras que sejam relacionadas a um determinado candidato.

Ainda, cesse a adoção de quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, tenham intenção de coagir, intimidar ou influenciar o foto dos seus funcionários nas eleições para todos os cargos que ocorrerão no segundo turno, marcado para dia 30 de outubro, domingo.

Além disso, se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político; abstenha-se, por si ou por seus prepostos, de permitir e/ou tolerar que terceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas acima.

Por fim, decidiu também que “ASSEGURE a participação no pleito eleitoral dos trabalhadores que tenham de realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que desempenhem sua jornada no regime de compensação de 12x36 horas. A empresa ré deverá cumprir as obrigações requeridas e comprovar nos autos o cumprimento, no prazo de 24 horas após intimada da presente decisão, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 por obrigação descumprida”, concluiu sua decisão
 
 
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