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Sexta-feira, 10 de maio de 2024

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Juiz nega contar prisões preventivas de Riva para abater domiciliar; ex-deputado pede remição por graduação e leitura de 20 livros

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz nega contar prisões preventivas de Riva para abater domiciliar; ex-deputado pede remição por graduação e leitura de 20 livros
O juiz Geraldo Fidelis, da Vara de Execução Penal de Cuiabá, rejeitou pedido de detração penal em nome do ex-deputado estadual José Riva, atual delator premiado em regime de prisão domiciliar. Riva tentava descontar de sua pena os períodos em que permaneceu preso preventivamente em outros processos. Na mesma decisão, Fidelis sinalizou que aguarda parecer para decidir sobre concessão de remição de pena em razão do estudo e leituras realizadas.


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Riva se encontro em cumprimento do regime fechado diferenciado, ou seja, em prisão domiciliar, por três anos e seis meses, sendo que, sobre esse período, a defesa busca detrair o tempo em que ele permaneceu preso provisoriamente. O recuperando permaneceu preso preventivamente por força de decisões proferidas nos autos das operações Imperador, Ventríloquo e Metástase.
 
Conforme o magistrado, porém, os períodos de prisão decretadas por ocasião das operações não fizeram parte do acordo de colaboração. Nos processo, até o momento, não houve sentença de extinção de punibilidade.
 
“Logo, mesmo que exista a previsão para o emprego da detração no bojo do acordo de colaboração premiada, tal instituto, para ser aplicado, deve obedecer a regras preestabelecidas e, no caso em análise, seria plenamente possível, se as mencionadas ações penais, que deram ensejo às prisões provisórias, estivessem abarcadas pelo acordo, fato este que, não se vislumbra nos autos”, salientou Fidelis.
 
Leituras e estudos
 
A defesa do recuperando pediu ainda pela concessão de remição de pena em razão de estudo e leituras realizadas ao longo do cumprimento da pena. Conforme advogado, o penitente pretende a declaração da remição de pena de um total de 2.640 horas, referentes à realização de cursos de extensão livres, graduação em Marketing e pós-graduação, realizados entre setembro de 2021 e abril de 2022, ou seja, realizados por sete meses e 10 dias.
 
Em relação ao curso de graduação, a defesa juntou aos autos tão somente ata de colação do curso, deixando, pois, de juntar o Certificado de Conclusão. A documentação demonstra que recuperando utilizou o curso de Formação Docente para a Diversidade e o de Direitos Humanos como matéria obrigatória complementar para a conclusão do curso de graduação de Marketing, o que, em tese significaria a concessão do benefício em bis in idem, já que estão computados na matriz curricular da referida graduação, pela qual o penitente pretende remir 1.680 horas.
 
Por outro viés, a defesa requer a remição em virtude das 20 obras literárias lidas e acompanhadas de sua resenha no mês de outubro de 2020 até o mês de maio de 2022. Porém, é imprescindível que as obras resenhadas sejam submetidas, ainda que posteriormente, a exame de Comissão de Validação.
 
“Com o fito de melhor subsidiar o exame das remições pretendidas pelo estudo (cursos de extensão livres, graduação e pós-graduação) e pela leitura, postergo a sua análise e determino que se intime a defesa para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, o certificado de graduação em marketing, bem como, que expeça ofício à superintendência de Política Penitenciária de Mato Grosso, solicitando que a Comissão de Validação realize a avaliação das leituras das 20 obras literárias resenhadas pelo recuperando, nos termos da Resolução 391/2021”, finalizou o magistrado.
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