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Sábado, 11 de maio de 2024

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condenado a 11 anos

STF rejeita recurso de Arcanjo que buscava rediscutir condenação por quadrilha, instituição financeira sem autorização e lavagem

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STF rejeita recurso de Arcanjo que buscava rediscutir condenação por quadrilha, instituição financeira sem autorização e lavagem
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a habeas corpus em nome do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que buscava rediscutir condenação por quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização e lavagem de dinheiro. Informação foi publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (8).


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Consta dos autos que em 2003 o paciente, cidadão brasileiro residente no Uruguai, foi condenado às penas de 37 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de mil e setecentos dias-multa.
 
Interposta apelação, foi ela provida, em parte, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 2006, para absolver o paciente do crime de evasão de divisas e reduzir as penas dos demais crimes, ficando condenação em onze anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de duzentos e oitenta dias-multa.
 
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, revisão criminal, alegando que o pedido de extradição do paciente teria sido indeferido pelo Poder Judiciário do Uruguai relativamente aos crimes pelos quais condenado no processo em questão.
 
Em 2018, a relatora, Desembargadora Monica Sifuentes, não conheceu da revisão criminal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que “a anulação do processo por suposta inobservância de questões meramente processuais (necessidade ou não de autorização da justiça uruguaia para prosseguimento do feito), não se encontra entre as hipóteses de cabimento da revisão criminal”.
 
Essa decisão foi objeto do habeas corpus denegado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, em 2021, com trânsito em julgado em setembro. A questão relativa à alegada negativa da extradição do paciente com relação aos crimes pelos quais condenado foi novamente submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que negou provimento ao recurso.
 
O acórdão foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu da impetração. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma. Contra essa decisão, impetrou-se o habeas corpus examinado por Carmén Lúcia.
 
Arcanjo requereu liminar para suspender, em seus efeitos primários e secundários, a execução da pena imposta pela condenação, incluindo a cessação dos procedimentos para perda dos bens, tais como leilões, praças ou vendas.
 
Segundo a ministra, o acórdão impugnado manteve decisão de não conhecimento sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração do pedido veiculado em outro HC. “O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus repetição de pedido formulado antes”, salientou a ministra do STF.
 
A relatora ainda destacou que “as matérias trazidas na presente impetração ainda são objeto de discussão no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não cabendo a este Supremo Tribunal antecipar qualquer juízo a respeito, sob pena de indevida supressão de instância”.
 
“Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, decidiu no dia três de fevereiro.
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