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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Justiça Federal julga improcedente ação contra ex-primeira dama de Mato Grosso

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Federal julga improcedente ação contra ex-primeira dama de Mato Grosso
O juiz Raphael Cazelli, da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Mato Grosso, julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da ex-primeira dama, Roseli Barbosa, esposa do ex-governador Silval Barbosa. Processo cobrava responsabilização e restituição de R$ 56 mil. Roseli teve em sua defesa os advogados Valber Melo e Filipe Maia Broeto.

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Segundo os autos, ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi movida pelo MPF em face de, além de Roseli, Eliane Nunes da Silva Guedes, Jean Estevan Campos Oliveira, Juliana Torres Baptista, Rodrigo de Marchi, Vanessa Rosin Figueiredo e Serviço Nacional de Aprendizagem (Senac).
 
Ação teve como base investigação sobre atos praticados na implementação do Programa Pro Jovem do Governo Federal (Programa Nacional de Inclusão de Jovens), ao qual o Estado de Mato Grosso firmou Termo de Adesão em 18 de julho de 2011, via Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social. O Plano elaborado teria como meta de qualificação o atendimento de 5 mil jovens e a inserção no mercado de trabalho de 30% dos habilitados no programa.
 
A Secretaria Estadual lançou edital em 2012. Termo de Referência indicou como objeto a seleção no âmbito do Programa Jovem Trabalhador, cujo cronograma de execução física foi subdividido em dois grupos de despesas: qualificação social profissional e gestão/apoio dos cursos de capacitação.
 
Segundo o MPF, houve dispensas indevidas de licitação após homologação de parecer que apontou a modalidade adotada (pregão) como indevida em razão da complexidade e especificidade do objeto do certame. Foram firmados dois contratos: contrato de insumos com o Instituto Concluir e contrato de qualificação com o Senac.
 
Em sua decisão, o magistrado explicou que a condenação por improbidade exige certeza de ato marcado pela má-fé na gestão do erário público ou ocorrência de despesas desviadas da finalidade pública.
 
No caos em discussão, segundo Cazelli, “ainda que se anteveja eventual irregularidade nas aquisições levadas a efeito, posto que a conduta do agente não tenha obedecido aos estritos ditames legais, mesmo assim, não se pode tê-la como desonesta, dolosa, eivada de má-fé ou fraude, capaz de autorizar a condenação dos demandados nas graves sanções por ato de improbidade administrativa”.   
 
“Assim, em que se pese o simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo, não foi possível imputar a presumida perda aos requeridos diante da ausência de vontade deliberada para violarem os princípios da Administração Pública, considerando que as servidoras do ramo jurídico alegaram que a confecção da minuta licitatória foi realizada nos termos que entendiam como sendo legais (dada a complexidade do tema) e os demais foram ratificando o referido parecer, devendo as ocorrências apontadas serem classificadas como meras irregularidades”, finalizou o juiz.
 
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão que julgou o processo improcedente. Sentença é de maio.
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