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Sábado, 27 de abril de 2024

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STJ nega recurso do Incra que questionava quantia a ser paga por fazenda desapropriada

STJ nega recurso do Incra que questionava quantia a ser paga por fazenda desapropriada
Por unanimidade, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta semana provimento a agravo regimental apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão monocrática em que um ministro da Corte, Humberto Martins, já havia rejeitado questionamento sobre acórdão referente a uma desapropriação por interesse social para reforma agrária em Mato Grosso.

Trata-se de uma fazenda em Novo Horizonte do Norte (484 km de Cuiabá). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que já tinha se oposto à tramitação de recurso especial movido pelo Incra, fixou a indenização pelo imóvel desapropriado em R$ 194.980,51 (montante a ser atualizado monetariamente).

Conforme acórdão do TRF-1, “em matéria de desapropriação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial, quando bem elaborado e apoiado em elementos objetivos, deve nortear a fixação da indenização, tanto mais quando se leva em conta a imparcialidade de que goza o perito oficial, profissional necessariamente equidistante dos interesses das partes”.

Ainda conforme o acórdão do TRF-1, “as florestas naturais e matas nativas integram o preço de mercado do bem, como parte do solo, não sendo possível -- salvo em casos excepcionalíssimos (ou seja, quando comprovada a sua anterior exploração econômica, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente) -- a respectiva indenização em apartado”.

O TRF-1 não aceitou recurso especial apresentado pelo Incra contra o acórdão. O instituto então protocolou agravo no STJ. O ministro Humberto Martins rejeitou o agravo no final de setembro, isto é, impediu o seguimento do recurso especial. E, depois, a turma do STJ confirmou o entendimento em sessão na última terça (13), negando agravo regimental em que o Incra tentou reverter a decisão proferida por Martins, relator do caso.

O Incra argumentou que o TRF-1 não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia e que contrariou a legislação. Contestou a quantia fixada para indenização. Mas, segundo o STJ, o instituto não explicitou os pontos do acórdão em que teria ocorrido omissão por parte do TRF-1. A turma concluiu ainda que não poderia reexaminar provas e rediscutir matéria já avaliada pela instância inferior.

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