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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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​MANTEVE EDITAL

Juíza nega substituição de provisório que ocupa lugar do pastor Sebastião na Assembleia de Deus

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza nega substituição de provisório que ocupa lugar do pastor Sebastião na Assembleia de Deus
Decisão proferida pelaa 9ª Vara Cível de Cuiabá negou um pedido que buscava a anulação do edital para a eleição do novo presidente da Assembleia de Deus, sob pena de subsituição do administrador provisório, no caso, Enézio Barreto Rondon. O requerente argumentou que Enézio não tem conduzido as eleições da maneira como estabelece o Estatuto da instituição. A juíza, porém, considerou que esta questão deve ser tratada em outro processo.

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No último dia 14 de julho a Justiça acatou pedido liminar e nomeou Enézio Barreto Rondon como administrador provisório da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Cuiabá e Região.

A determinação ocorreu após as mortes dos pastores Sebastião Rodrigues e seu filho, Rubens Ciro, presidente e vice da igreja. Ambos faleceram em consequência à pandemia do novo coronavírus.

Nelson Barbosa Alves, Primeiro Secretário da Diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, entrou com uma reclamação na Justiça contra Enézio, "em decorrência da necessidade de questionar atitudes tomadas pelo administrador provisório judicialmente autorizado, sob a alegação de que estão em descompasso com o Estatuto Fundacional, isto porque, segundo o interessado, o administrador provisório nomeado Sr. Enézio Barreto Rondon supostamente não está conduzindo as eleições de acordo com o Estatuto da instituição".

Ele requereu que o edital seja anulado ou retificado para atender aos dispositivos expressos no Estatudo da instituição, sob pena de substituição do administrador provisório por membro indicado pelo colegiado da diretoria da igreja.

A magistrada, porém, considerou que o pedido de Nelson é alheio ao que trata esta ação. Com base nisso ela indeferiu o pedido e manteve Enézio no cargo.

"Em análise ao pedido posto por terceiro, qual seja, o suscitado descompasso da convocação das eleições em detrimento do Estatuto, não é objeto do processo, que como dito, sujeita-se a jurisdição voluntária e visa tão somente suprir lacuna estatutária momentânea. [...] Dessa forma, como o principal e único objeto da demanda é apenas a nomeação de um administrador provisório, e o pedido formulado extrapola os limites objetivos da lide, mostra-se inoportuno no bojo destes autos, motivo pelo qual não conheço do pedido".
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