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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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​DANOS MATERIAIS

Imobiliária é condenada a pagar R$ 500 mil a cliente por atraso em entrega de apartamento incompleto

Foto: Reprodução / Google

Imobiliária é condenada a pagar R$ 500 mil a cliente por atraso em entrega de apartamento incompleto
O juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a MB Engenharia e a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários a pagar cerca de R$ 500 mil a um cliente após atraso na entrega de um apartamento em um prédio de luxo em Cuiabá. O  valor aproximado já havia sido pago ao cliente, mas em decorrência do atraso, e após verificar que a obra estava incompleta quando a empresa quis fazer a entrega, decidiu rescindir o contrato.

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O cliente entrou com uma ação de rescisão contratual, com restituição de parcelas pagas, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, contra a MB Engenharia e a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários.

O autor da ação relata que em novembro de 2011 celebrou com as empresas um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma do Empreendimento denominado “Wish”, localizado no Bairro Jardim Cuiabá, no valor de R$ 1.528.864,85, à época.

Ele afirma ter pago o valor de R$ 88.981,55 a título de taxa de corretagem e foi estabelecido no contrato que o prazo para conclusão da obra seria 31 de dezembro de 2013, com possibilidade de prorrogação de 180 dias, o que acabou ocorrendo, pois em maio de 2013 foi informado que a obra só seria concluída em junho de 2014.

Este novo prazo, porém, também não foi cumprido, sendo que na época que a ação foi ajuizada, já mais de dois anos após o prazo estabelecido, a obra ainda não havia sido entregue.

O autor disse que em fevereiro de 2014 foi feito aditamento do contrato, quando se ajustou que a última parcela do pagamento fosse postergada para 30 de novembro de 2014. Em junho de 2014, no entanto, ele recebeu um comunicado que a a expedição do habite-se estava programada para abril de 2015.

Já em abril de 2016 o autor foi informado que no dia 11 de abril daquele ano seria iniciado o processo de vistoria das unidades, mas o cliente disse que até a data em que ajuizou a ação, ainda faltavam muitas etapas para a conclusão da obra. Ele afirmou ter pago o valor de R$ 400.124,27 e suspendeu o pagamento em razão do atraso na entrega da obra, mencionando que seu apartamento duplex na cobertura estava inacabado, apesar de outras unidades já terem sido entregues, tanto que em junho de 2016 foi realizada Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, quando foi estabelecido o valor da taxa condominial.

O autor disse que resolveu rescindir o contrato unilateralmente e notificou extrajudicialmente as empresas, que teriam reconhecido o atraso e propuseram uma indenização no valor de R$ 234.154,29. O cliente não aceitou e pediu que sejam depositados os valores já pagos, devidamente atualizados e acrescidos de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento. No mérito, pede seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva das empresas, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel.

A empresa contestou e ambas as partes entraram com diversos recursos, que chegaram até o STJ antes de retornar para a 6ª Vara Cível de Cuiabá para a apreciação do mérito, tão somente a respeito do pedido de indenização por danos materiais e morais.

O magistrado citou que a única testemunha ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, confirmou tudo o que foi exposto pelo autor sobre atraso na entrega da sua unidade, realçando os prejuízos sofridos pelo cliente, de cunho patrimonial, já que deixou de negociar o imóvel justamente por conta do atraso na entrega, com muita coisa ainda por fazer na área social do edifício e no apartamento do autor. 

"Segundo a testemunha, inicialmente interessada em adquirir a unidade, foi ela conhecer o apartamento e verificou que nele ainda faltava piso, revestimento da piscina, vidros, esquadrias de alumínio, portas na maioria das dependências e os fios elétricos das tomadas ainda se mostravam expostos. Disse que esteve com o demandante, também, dias depois, na assembleia de entrega das chaves das unidades, ocasião em pôde perceber que outras pessoas também reclamavam que os apartamentos não estavam prontos e que as empresas insistiam em efetuar as entregas mesmo assim. Afirmou ter desistido do negócio por causa daquela discussão, desorganização, bagunça e pelo estado inacabado do imóvel", citou o magistrado.

O juiz, porém, entendeu que, de acordo com as outras provas apresentadas, não há nada que justifique a reparação por prejuízos que não sejam de aspecto meramente patrimonial. Ele condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil de despesas com advogado, mais 5% sobre o benefício econômico conquistado na demanda, além de R$ 2.162,72 pagos para quitar a taxa condominial referente ao mês de agosto de 2016, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Também determinou a restituição de todos os valores ja pagos.

"Com efeito, não há falar em danos morais no caso em apreço [...] julgo procedente o pedido [...] a fim de declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes [...] por culpa exclusiva das rés, que atrasaram a entrega da unidade autônoma objeto do contrato [...], e determinar a total e imediata devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 400.124,27, assim como a restituição da importância de R$ 88.981,55 que foram pagos pelos serviços de corretagem, tudo devidamente atualizado".
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