O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Águas Cuiabá S/A após ter enviado uma cobrança de R$ 1.288,02 a uma consumidora, alegando que houve adulteração no hidrômetro. O juiz entendeu que a prova foi unilateral e declarou a inexistência da cobrança. A empresa teve que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
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A consumidora narrou que sempre manteve um consumo mensal mínimo regular e pagava suas contas em dia, mas foi surpreendida no mês de outubro de 2017 com uma fatura no valor de R$ R$ 1.288,02. Ela foi informada que esta cobrança seria referente a uma multa aplicada em decorrência de suposta irregularidade no seu hidrômetro.
Ela não concordou com a cobrança e afirmou que, por não ter condições de quitar a fatura, teve seu fornecimento de água cortado. Ela então entrou com uma ação contra a Águas Cuiabá e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00.
A empresa defendeu a licitude das cobranças e a legalidade da suspensão do fornecimento de água, reforçando que o corte se deu em virtude de fraude no hidrômetro da autora da ação. Afirma que após realizarem vistoria no local, constataram um objeto inserido no aparelho no intuito de travar o relógio medidor de consumo e, notificaram a autora acerca da fraude, porém ela não teria feito nada.
A Águas Cuiabá, no processo, também explicou que quando localizam um objeto inserido no aparelho medidor, o ato é praticado com o objetivo de diminuir a velocidade do relógio medidor e consequentemente, gerar ao usuário o pagamento de valores menores do que o consumo real utilizado mensalmente.
O juiz, no entanto, citou que pelo histórico de consumo da autora da ação, foi verificado que a média de consumo dela entre os meses de novembro de 2016 a novembro de 2017 permaneceu em 10m³. Após a fiscalização e troca do hidrômetro, a média continuou sendo de 10m³.
Além disso o magistrado disse que, em consonância com o Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto do Município de Cuiabá, os tribunais têm o entendimento de que a ausência do consumidor na realização do procedimento administrativo torna o ato ilegal, por constituir prova unilateral.
"A cobrança de multa por violação de hidrômetro só é válida quando a retirada se dá na presença do consumidor, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou Auto de Constatação, assinado pelo usuário, ou certificada a sua negativa em fazê-lo. No caso dos autos, tal procedimento não foi adotado pela parte ré", justificou o juiz.
Com base nisso o magistrado considerou ilegal a suspensão do fornecimento de água por parte da empresa e declarou a inexistência do débito de R$ 1.288,02 em nome da consumidora. Ele negou o pedido de indenização, mas condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
"Pelo depoimento da testemunha M.S.A., que declarou em audiência que no momento da troca do hidrômetro a [autora da ação] não estava no local e, que deixaram uma notificação para ela comparecer a concessionária. Não obstante a isso, o consumo da autora permaneceu no mínimo de 10 m³, após a troca do aparelho medidor, razão pela qual não faz sentido a arguição da ré de que a autora realizou tal fraude para se beneficiar com cobranças de valores menores do que o consumo real aferido pelo hidrômetro. Assim sendo, declaro indevida a cobrança da fatura do período de Outubro/2017".