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VARA CÍVEL

Filha de ex-senador, servidora da AL perde estabilidade na justiça

22 Mar 2018 - 09:51

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Filha de ex-senador, servidora da AL perde estabilidade na justiça
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, anulou o ato administrativo que estabilizava a servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) Giani Antonia Pinheiro Moraes. Giani é filha da ex-deputada Federal Celcita Pinheiro e do já falecido senador Jonas Pinheiro. A sentença foi proferida no último dia 14 e cabe recurso.


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Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor do Estado de Mato Grosso, ALMT e Giani Antonia Pinheiro Moraes, objetivando declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a indevida estabilidade excepcional como técnica legislativa de nível superior. Ela recebe salário de R$ 14,8 mil.
 
O órgão ministerial afirma que o citado ato é nulo, posto que a servidora fora enquadrada em cargo de natureza efetiva sem aprovação em concurso público, o que fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
De sua ficha funcional, verificam-se serviços prestados à Câmara dos Deputados de Brasília entre os anos de 1985 e 1990 e à Prefeitura Municipal de Colíder, entre os anos de 1983 e 1985, 1990 a 1991 e de 1991 a 2001. Assevera que em decorrência dessas averbações, a requerida foi declarada estável no serviço público em 01/09/2001, por força do Ato 1.278/2001.

Alega que quando solicitadas informações à Prefeitura de Colíder, sobreveio a resposta de que não existia qualquer vínculo em nome da requerida Giane Antônia Pinheiro Moraes.

A Câmara dos Deputados de Brasília informou, entretanto, que a requerida exerceu função de confiança de Secretária Parlamentar, vinculada ao gabinete do então deputado Jonas Pinheiro, no período compreendido entre 1985 à 1990.
 
Reitera o MPE que a Giani “ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1995 e que, portanto, não reunia requisitos para eventual estabilidade, uma vez que não contava com cinco anos de serviço no mesmo ente público e de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988”.

Assim, conclui a acusação pela “falsidade documental, afirmando que o processo administrativo de estabilidade foi montado para beneficiar a requerida Giani Antônia, configurando a má-fé de todos os envolvidos no referido processo”.
 
Acrescenta: “as irregularidades não param por ai. Isso porque a requerida Giani foi absurdamente efetivada no serviço público, ocupando hoje o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior, pertencentes às carreiras permanentes da AL/MT, sem nunca ter logrado êxito em concurso público para investidura do cargo”.
 
Defesa:
 
A defesa da servidora da AL apresentou contestação alegando que a não localização de registros que comprovam ter trabalhado junto à Prefeitura de Colíder, não significa que o fato não tenha acontecido. “Os sistemas não eram informatizados e que os serviços de controle de pessoal eram precários”. 
 
Quanto à averbação de período trabalhado junto à Câmara dos Deputados de Brasília, sustenta Giani que a “responsabilidade da inconsistência de recolhimento previdenciário é do empregador, e não da empregada, uma vez que não foi ela quem deveria efetuar tais recolhimentos”.

Da mesma forma, afirma não ser ela a responsável direta pelos atos de enquadramento, reenquadramento e estabilidade, cujos registros e decisões foram tomados pela própria Administração Pública. Assevera ter sido vítima de um sistema administrativo desorganizado, da irresponsabilidade de gestores e da inércia dos órgãos de controle.

Conclui que, “independentemente de ter ou não agregado tempo anterior, não deve prosperar os pedidos do Ministério Público, eis que passados mais de vinte anos de serviço prestado à Assembleia Legislativa e mais de quinze anos do ato que a estabilizou”.
 
Sentença:
 
Para a magistrada Célia Regina Vidotti fica claro que “houve, de fato, a indevida e ilegal declaração de estabilidade à requerida Giani Antônia”.
 
Avalia que servidores estabilizados excepcionalmente continuam possuindo apenas função antes exercida, devendo, para integração em carreiras ou cargos públicos, participarem de concurso público. “Logo, somente a partir da aprovação é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.

Segundo ponto, levanta a juíza, “a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) não se confunde com a efetivação, não sendo esta garantida aos servidores ora estabilizados, não podendo eles, portanto, ser investidos em cargos ou enquadrados em carreiras”.

Assim. Foi inconstitucional a declaração de estabilidade excepcional pelo Ato 1278/01, concedida à requerida Giani Antônia, uma vez que esta não obedeceu aos requisitos do art. 19, da ADCT, afrontando, consequentemente, o art. 37, § 2º, ambos da Constituição Federal.

“No caso da requerida Giani Antônia, consta em sua ficha funcional o seu ingresso nos quadros da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, para o exercício de cargo em comissão de Assistente Especial, a partir de 01/05/1995. Desta forma, a requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, sequer ocupava algum cargo no quadro funcional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso”.

Quanto ao tempo de serviço verificado na ficha funcional da requerida dando conta que teria prestado serviços ao Município de Colíder/MT, observa a juíza que o Ministério Público solicitou informações àquele município, o qual informou que “não foi encontrado nenhum registro, em nome de Giani Antonia Pinheiro Moraes”.
 
Assim, “consigno que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o contrário, ou seja, que efetivamente tenha trabalhado junto à prefeitura de Colíder. Denota-se, portanto, que a averbação por tempo de serviço que consta na ficha funcional da requerida Giani junto a AL/MT, referente à Prefeitura Municipal de Colíde é inverídica”.

Quanto ao tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados de Brasília, Giani não justificou a razão de contribuição junto ao INSS na qualidade de autônoma, no mesmo período em que supostamente trabalhou no gabinete do parlamentar Jonas Pinheiro.

“Anoto que, mesmo se a requerida comprovasse o serviço prestado em outros cargos e em outros órgãos, não poderia ser aproveitado, uma vez que configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela CF/88”, concluiu a magistrada.
 
“Não obstante a permanência no serviço público de maneira ilegal e sem concurso, a requerida obteve enquadramentos e progressões, aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo, alcançando o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior. No caso em tela, ainda que haja boa-fé da requerida, como ela mesma afirma, tanto a concessão da estabilidade extraordinária (Ato emanado do Poder Legislativo Estadual n.º 1278/01 – Mesa Diretora), quanto os demais atos de reenquadramentos até chegar ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior (Ato nº 602/03), foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal (art. 19, do ADCT)”, concluiu. 

Logo: “diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade excepcional à requerida Giani Antonia Pinheiro Moraes (Ato nº. 1278/01) e, ainda, todos os atos administrativos subsequentes que a efetivaram na carreira e lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação e etc., até alcançar o cargo atual de Técnico Legislativo de Nível Superior – SC5 – Portaria nº. 080/2011”.

A sentença cabe recurso da servidora. Caso contrário, a ALMT deverá exonerá-la, e interrompendo pagamentos, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.
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