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Netas de 30 e 33 anos exigem pensão de avó e desembargador nega: "Vergonhoso continuar sugando"

06 Fev 2018 - 11:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Netas de 30 e 33 anos exigem pensão de avó e desembargador nega:
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso interposto por duas mulheres que exigiam, por força de liminar, recebimento de pensão alimentícia da avó. O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho não apenas negou o pedido como "lavou a cara" das netas de 30 e 33 anos. "Vergonhoso pretenderem continuar sugando sua avó"


Acompanharam o voto do relator a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª vogal convocada) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).

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“Isto é vergonhoso, maiores, capazes, pretenderem continuar sugando sua avó, não havendo, por mais que se tente, qualquer prova capaz de constituir o seu direito e, neste aspecto, este fato superveniente, bem definido na sentença de piso, é o quanto basta para concluir que, mantendo a pensão contra as apelantes, estaria indo contra o próprio estatuto do idoso e até oficializando o ócio”, criticou Sebastião de Moraes Filho.
 
Uma das "netinhas" tem 33 anos de idade, possui mestrado e é sócia de uma empresa. A outra tem 30 anos e ainda não concluiu curso superior, fato que buscou justificar a necessidade de continuar recebendo a pensão.
 
Conforme consta dos autos, elas ajuizaram ação de alimentos contra o pai em 2005, no Estado de São Paulo, e obtiveram parecer favorável em caráter liminar para receber a pensão. O feito foi enviado para o juízo de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde o mérito da ação foi julgado improcedente somente em 2016, por não comprovar a situação extraordinária em que a avó, pensionista, deveria responder pela inadimplência do pai.
 
Naquela oportunidade, as apelantes eram menores e, desde então, beneficiadas pela liminar concedida, estavam recebendo a pensão, até que o magistrado de piso, recebendo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo, determinou que a fonte pagadora excluísse da pensão esse encargo, situação que perdurou por quase 15 anos.
 
O magistrado mencionou na decisão que o caso não se aplica ao Código Civil, que trata da necessidade de percepção dos alimentos, “tratando-se, em verdade, de atitudes condenáveis sob todos os aspectos, de retirarem de sua avó parte da pensão que percebe, numa situação que afronta a lei, a moral, os bons costumes, legítimas litigantes de má fé”.
 
Além do recurso negado, a Câmara majorou o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
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