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INFECÇÃO

Toddynho indeniza criança cuiabana internada por descamação na pele

01 Fev 2018 - 16:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Toddynho

Toddynho

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango da Quarta Vara Cível condenou a companhia Pepsico Do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 10 mil uma criança cuiabana que sofreu infecção nas vias nasais e desenvolveu problemas de pele após consumo de achocolatado da marca “Toddynho”. A sentença foi proferida no último dia 29.


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Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por um menor representado, nesta ação, por sua mãe, Pammela Andrade Baptista. Nela, narra que em outubro de 2011 ingeriu uma unidade do achocolatado “Toddynho” tendo, em seguida, passado a se queixar de dores na região do estômago. Por volta das 21h do mesmo dia, passou a ter febre de 39º a 40º de temperatura, tendo que se dirigir à clínica Femina, sendo atendido pelo médico plantonista.

A médica que avaliou o menor constatou a presença de manchas vermelhas pelo corpo, com aparições de espécies de bolinhas no corpo, acompanhadas de vômitos e náuseas. Ao paciente foi receitado soro fisiológico e medicação intra-venal com os remédios Allegra, Profenid, Tylenol, Dramin e Polaramine.

Mesmo com o atendimento, não houve melhora do quadro de saúde do menor, que precisou ser submetido a tratamento no Hospital Jardim Cuiabá, cujo médico constatou que o requerente apresentava quadro de infecção nas vias nasais, com escamações na região do pescoço e mãos.

Acusa a requerente que o problema foi causado pelo achocolatado ingerido pelo menor.

Em sua defesa, a Pepsico do Brasil alega que “por ser uma multinacional estabelecida há mais de 50 anos, é conhecida pela qualidade de seus produtos. Afirma preliminarmente que não foi anexada nos autos a nota fiscal de compra do produto com a qualidade questionada, bem como a relação com o produto Pepsico, alegando que foi juntada apenas a embalagem do produto e matérias jornalísticas com problemas ocorridos em lote específico, requerendo a extinção do feito com base no art. 267 do CPC/73. Sustenta que, não ficou devidamente comprovado que o lote apontado apresentou algum problema, alegando que se caso houvesse seria público e notório. Afirma ainda, que segundo a medicação prescrita pelo médico, anexada nos autos, trata-se de reação alérgica, ligado a uma predisposição do paciente”.

Para o juízo Estadual, restou evidenciado que houve reação alérgica devido ao consumo do produto, por meio da alteração significativa na célula “Eosinofilos”, que de acordo com os estudos científicos o nível alto é um sinal de alergia.

“Em que pese à perícia restar prejudicada, as demais provas produzidas apontam no sentido de que a reação alérgica ocorreu devido à ingestão do achocolatado. Dessa forma, a venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de indenizar o dano moral, sendo que, no caso em tela, a obrigação de indenizar é evidente, pois inegável a ofensa à dignidade e à saúde do autor, ao verificar que adquiriu e consumiu alimento impróprio para o consumo”, concluiu o magistrado.

A Pepsico do Brasil indenizará o menor em R$ 10 mil. 
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