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GREVE GERAL

Desembargadora nega ação do SINTAP para obrigar Estado a pagar 11,28% de RGA

12 Jul 2016 - 09:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Serly Marcondes

Serly Marcondes

A desembargadora Serly Marcondes Alves indeferiu o pedido de liminar ajuizado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário (SINTAP-MT) para obrigar o Governo do Estado a realizar o pagamento de 11,28% da Revisão Geral Anual (RGA). A decisão é do último dia 08 de julho.

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Narra o sindicato que a “desvalorização real no período de janeiro a dezembro de 2005 atingiu 11,28%, contudo, o Governo do Estado, em uma única proposta, apresentou aos servidores um reajuste de 6%, sendo 2% em setembro de 2016, 2% em janeiro de 2017 e 2% em março de 2017, o que não foi aceito”.

Ressalta que a RGA constitui direito constitucional, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o que não é respeitado pelo Governo do Estado, que “endurecendo a negociação, praticamente encerrando-a, na data de 25.5.2016”.

Argumentam ainda que “após o encerramento das negociações por parte do Governo, no dia 03.6.2016, comunicou o impetrado que os seus representados paralisariam suas atividades, decretando greve geral a partir de 6.6.2016, contudo, manteriam as atividades em percentual não inferior a 30%, conforme a lei de greve.Salienta que todas as regras para a decretação da greve foram cumpridas, sendo assim, o direito de greve é legítimo, não permitindo ao impetrado cortar o ponto dos seus representados”, consta dos autos.

Decisão:

Entretanto, a magistrada indeferiu o recurso. E citou para fundamentar sua decisão, trecho de Hely Lopes Meirelles, que leciona:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85)”.

Desse modo, Serly Marcondes Alves concluiu que não vislumbra qualquer prova que fundamente o reconhecimento do recurso, indeferindo-o.
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