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AÇÃO CÍVEL

Justiça nega pedido de Cuiabá para reparos na Avenida das Torres

12 Jul 2016 - 08:12

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Roberto Barrich

Avenida das Torres

Avenida das Torres

O juiz Luis Aparecido Bortolussi, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, negou o pedido de liminar impetrado pela Prefeitura de Cuiabá para obrigar a empresa Agrimat Engenharia e Empreendimentos LTDA efetuar reparos no asfalto da Avenida das Torres. A decisão é data de 29 de junho.

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O recurso, de obrigação de fazer, alega que em 2006 a Prefeitura contratou com a empreiteira para realização de serviços de implantação, drenagem e pavimentação asfáltica da Avenida. O que foi feito e entregue em março de 2009.

Entretanto, alega a o executivo municipal, vários defeitos surgiram, o que forçou uma providência. Alega a Prefeitura que realizou diversas reuniões visando uma solução amigável do problema, porém sem alcançar êxito. “Enfatiza que, diante da inércia da empresa requerida em cumprir sua obrigação de realizar os devidos reparos no trecho da Av. das Torres de sua responsabilidade, notificou extrajudicialmente a mesma, para que os realizasse às suas expensas, ante o fato de que os defeitos apareceram dentro do período de garantia da obra, qual seja 05 (cinco) anos contados da data de sua entrega definitiva”. Porém, diz que mesmo com o recebimento da referida notificação, a empresa permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa acerca dos problemas existentes na obra executada.

Todavia, o magistrado não vislumbrou a “fumaça do bom direito” no recurso, requisito fundamental para seu deferimento. Ainda, constatou que os fundamentos da reivindicação serão avaliados no decorrer do processo.

“O pedido liminar encontra-se umbilicalmente ligado, senão idêntico, ao próprio pedido de mérito formulado pelo autor, de modo que qualquer assertiva sobre sua pertinência exigiria declaração precoce a esse respeito, cuja análise será possível somente no julgamento do processo”.

Ainda, “reputa-se ausente o “fumus boni iuris” que autorize a conclusão pela verossimilhança da alegação do autor, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, que por certo, demandam um exame mais aprofundado, que será realizado segundo os ditames do contraditório e da ampla defesa, por reconhecer a existência de uma complexidade maior a afastar a verossimilhança”, consta da decisão.
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