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GREVE GERAL

Desembargador cancela corte de ponto de 12 sindicatos e mantém legalidade de greve

01 Jul 2016 - 09:17

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Sindicalistas na AL

Sindicalistas na AL

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Alberto Ferreira de Souza, determinou, em caráter liminar, o cancelamento do corte de ponto dos trabalhadores do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Sinetran-MT), que estão em greve desde 31 de maio, sob pena de multa diária ao Estado no valor de R$ 100.000,00. Os servidores estaduais exigem o pagamento de 11,28% da Revisão Geral Anual (RGA) pelo Governo do Estado, a negativa, entretanto, ensejou uma greve geral que já supera um mês. A decisão, proferida nesta quinta-feira (30), ainda se estende aos servidores da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e profissionais de sistemas penitenciários, dispostos em 11 sindicatos.

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No recurso, solicitou o Sinetran-MT que o Estado se abstenha de cortar o ponto dos servidores do Detran antes de qualquer decisão de mérito da ação que tramita sobre a ilegalidade ou não do movimento. E cita para fundamentar o pedido uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que “não permite o corte imediato do ponto de servidores grevistas antes da sentença ou acórdão final, bem como a impossibilidade de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve”.

Na mesma linha de argumentação, acrescenta o periculum in mora do ato do corte do ponto, isto é, o perigo da demora do rito judicial e suas consequências para uma das partes. No caso, com o “corte imediato do ponto, os servidores não terão possibilidade de pagar as contas de casa, ou alimentar a si e seus dependentes, caso não seja analisado ou concedido o presente pedido liminar”.

Diante disso, o desembargador concedeu a liminar. Cita, para fundamentar sua decisão, também uma manifestação do STF, que diz que “a adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar, sem perder de vista que a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, ipso facto, a suspensão da remuneração é um fator fundamental na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente”.

“A ninguém cabe a última palavra...!”, manifesta o desembargador.

“Logo, deferimos a tutela de urgência exorada em sede de reconvenção pelo Sinetran-MT, para revogar parcialmente a decisão pretérita, devendo o Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, abster-se de cortar o ponto dos servidores do Detran-MT e, por via reflexa, de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve, garantindo-se, durante a greve, a prestação dos serviços essenciais à população”.

Por fim, concede o magistrado a extensão do feito a todas as categorias da Segurança Pública, nominalmente arroladas na petição inicial, que são: Foram alvos dessa ação a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de MT; Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais, Adm. e Esp. Ativos e Inativos da PM e BM de MT; Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de MT; Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso; Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso; Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais de Mato Grosso e do Sindicato dos Profissionais da Ciência da Papiloscopia do Estado de MT.

Acrescenta a exigência de que o “movimento paredista não afete a promoção dos serviços públicos, mercê de sua essencialidade”.

Decisão anterior:

Fora o próprio desembargador Alberto Ferreira de Souza quem, no dia 03 de junho, havia declarado a ilegalidade da greve, determinando o retorno as atividades, sob multa diária de R$ 100 mil, à pedido do Governo do Estado.

Nova proposta de RGA:

O governador Pedro Taques acatou, no último dia 26 de junho, a proposta dos deputados da base aliada de 7,54%, pagos em três parcelas. A nova mensagem foi recebida na sessão da última quarta-feira (29).

A nova proposta prevê uma parcela de 2% em setembro deste ano, 2,68% em janeiro e 2,68% em abril de 2017. Porém, os cálculos serão feitos no formato juros sobre juros, ou seja, os 2,68% de janeiro terão como base de cálculo o salário de setembro, já com 2% de aumento, e a parcela de abril será calculada sobre o salário de janeiro – ao contrário das propostas anteriores, que previam pagamentos retroativos, mas todos sobre a data base de maio de 2016. Desse modo, no final das contas, o aumento no salário acaba sendo de 7,54%, e não de 7,36% que é a soma das parcelas.

O texto prevê também que a diferença para atingir os 11,28% referentes à inflação 2015 serão pagos em 2017, se houver margem na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com a lei, o gasto com pessoal pode ser de até 49% da receita corrente líquida. No último balanço publicado pelo governo, referente aos meses de janeiro a abril deste ano, o governo estava em 50,46%.
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