A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que condenou a autarquia a pagar auxílio-doença à trabalhador que buscava se aposentar por invalidez.
Leia mais:
Empregada consegue rescindir contrato "sem justa causa" após empresa não fornecer local para amamentação
A ação foi ajuizada por um trabalhador de 41 anos, portador de lombalgia, que alegou incapacidade laboral para o exercício da profissão de metalúrgico. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região e afirmou que o trabalhador não comprovou incapacidade para o trabalho.
De acordo com o relator do caso, o juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o laudo pericial realizado em 18/02/2009 conclui pela incapacidade do trabalhador para exercer a profissão.
O magistrado, entretanto, destacou que no laudo também consta que a empresa submeteu o trabalhador à reabilitação em outra função compatível com a sua limitação laboral. No documento, há o seguinte relato: “Segurado cumpriu treinamento em função considerada compatível com sua limitação funcional, considerado apto”.
Segundo o relator, mais um ponto destacado foi que pelo registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) verifica-se que o requerente foi demitido em 09.01.2009, fato que não lhe assegura a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que já se encontrava reabilitado para outra função.
Ademais, o próprio autor relatou ao perito judicial que foi demitido após retornar das férias, ou seja, não há qualquer correlação com possível incapacidade, ressaltou o magistrado. Diante dos fatos apresentados, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, dando, portanto, provimento à apelação. A decisão foi unânime.