Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a decisão de primeira instância, proferida pela Justiça Estadual da Paraíba, que condenou o INSS a conceder o benefício Assistencial de Prestação Continuada a Geraldo Rosado da Silva, que tem grave deficiência cognitiva.
O INSS, no recurso, alegou que Geraldo Silva possuiria renda familiar superior ao limite legal para a concessão do benefício – a renda “per capita” deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo –, pois sua mãe, Maria Marcelina da Silva, seria detentora de uma renda mensal de R$ 1.576,00. O órgão alegou “estar descaracterizada a miserabilidade exigida pela legislação, posto que, embora o autor não more com a mãe e que esta seja idosa, resta evidente que tem condições de prover a manutenção do filho”.
O Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria Regional da República da 5a Região (PRR5), emitiu parecer favorável à manutenção da sentença em primeiro grau, rejeitando o recurso. O MPF esclareceu que as alegações sobre a renda da mãe de Geraldo Silva são novas, e, por isso, estranhas ao que foi originalmente discutido nos autos. Além de que, mesmo que se admitisse a adição desta informação, o apelado não vive no mesmo núcleo familiar que sua mãe. Ele reside, na verdade, em companhia de sua cunhada e de outras três pessoas, cuja renda familiar tem o valor de R$ 780,00, conforme consta no relatório de visita elaborado pela Secretaria Municipal de Ação Social da Paraíba.
Por último, o Ministério Público aponta que o simples fato de a renda familiar “per capita” ser superior a 1/4 do salário-mínimo, não é suficiente para impossibilitar a concessão de benefícios de amparo social, pois esta necessidade pode se demonstrar por outros indicadores, tal qual a incapacidade cognitiva somada à miserabilidade, como é o caso. O benefício assistencial de prestação continuada, é constitucionalmente previsto – no valor de um salário-mínimo –, concedido à pessoa com deficiência que comprovar a sua incapacidade para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
N.º do processo no TRF5: http://www.trf5.jus.br/processo/0001460-94.2015.4.05.9999
Íntegra da manifestação da PRR5