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Terça-feira, 07 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Crime de racismo no Facebook, sem repercussão no exterior, deve ser julgado pela Justiça Estadual

24 Jul 2015 - 18:35

Assessoria de Comunicação Social/Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5), emitiu parecer argumentando que suposto crime de racismo praticado no âmbito do Facebook – rede social fechada aos seus integrantes –, significa delito de competência da justiça estadual, pois a ação não produziu resultados no exterior.

De acordo com o parecer, a definição da Justiça competente para julgar o crime de racismo deve advir do art. 109, V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os juízes federais devem processar e julgar crimes previstos em tratados internacionais, desde que o resultado desses tenha, ou devesse ter, ocorrido no estrangeiro.

O Brasil é signatário da “Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”, e também da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância” e da “Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância”, o que, à primeira vista, poderia levar ao entendimento de que crimes de tal natureza seriam da competência da Justiça Federal.

O MPF, concluindo o raciocínio, salientou que só ocorreria a atração para Justiça Federal se estivesse presente o outro requisito constitucional – conduta com resultado no exterior ou praticada no exterior – o que não ocorre quando se trata de rede social fechada e com participação de particulares identificáveis.

O MPF enfatizou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou que “tendo os fatos atingido apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras brasileiras (art. 109, V, CF). Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal”.


N.º do processo: 0000848-06.2015.4.05.8400 (ACR12795-RN)

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