Olhar Jurídico

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Civil

Suspenso julgamento de recurso sobre indenização de jornalista ao banqueiro Daniel Dantas

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de recurso interposto contra decisão do ministro Celso de Mello, tomada na Reclamação (RCL) 15243, no sentido de invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas no blog “Conversa Afiada”. O recurso (agravo regimental) começou ser julgado nesta terça-feira (30) pela Segunda Turma da Corte.

Relator do caso, o decano do Supremo votou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista. No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão agravada foi proferida em linha com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão proferido pela Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Admissível o ajuizamento de reclamação nos casos em que se sustenta transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do STF, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130”, destacou.

Segundo o ministro Celso de Mello, a crítica que meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas não deve sofrer as limitações externas que ordinariamente impõem os direitos de personalidade, dado o caráter preferencial dos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão e informação. Assim, não caracterizará hipótese de responsabilização civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz, irônico, ou então veicular opiniões em tom de crítica severa, principalmente se o alvo dessas críticas ostentar a condição de pessoa pública, e a informação estiver orientada ao interesse geral da coletividade.

“Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa”, afirmou o relator.
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