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PGR: perda dos dias remidos não deve ser automática em caso de falta grave do condenado

05 Jun 2015 - 10:50

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer no qual defende que a perda dos dias remidos, ou seja, perdoados da sentença não deve ser automática. A manifestação refere-se ao recurso extraordinário 638.239/DF, que possui repercussão geral. Nesse caso, a decisão do Supremo poderá ser aplicada posteriormente por instâncias inferiores em casos idênticos. O procurador-geral entende que, a partir da nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) pela Lei 12.433/2011, a perda de dias remidos deixou de ser automática.

A redação original do artigo 127 da LEP previa que o condenado punido por falta grave perdia automaticamente os dias remidos, começando a contagem de um novo período a partir da data da infração disciplinar. Após debates sobre a recepção ou não do artigo pela ordem constitucional, o STF editou, em 2008, a Súmula Vinculante 9, que estabeleceu a recepção do artigo. Posteriormente, em 2011, a Lei 12.433/2011 promoveu modificações nas regras da remição. A partir de então, a perda de dias remidos deixou de ser automática, podendo o juiz revogar até um terço dos dias, observados a natureza, circunstâncias, motivos e consequências da falta, bem como a personalidade do faltoso e seu tempo de prisão a cumprir.

“A Lei 12.433/2011 tornou mais justa a revogação de dias remidos em caso de falta grave, pois antes não havia teto, o que ensejava perda total, agora o limite máximo é de um terço. A norma não estipulou limite mínimo, donde supor-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão”, explica o parecer. Em razão dessa mudança na lei, o procurador-geral defende no parecer que é adequado o cancelamento da súmula 9.

De acordo com o parecer, a Lei 12.433/2011, na parte que regulamentou a perda dos dias remidos por falta grave, contém disposições mais favoráveis aos sentenciados. Como a Constituição Federal determina que a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu, o procurador-geral sustenta que a nova determinação deve alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser mais benéfica aos condenados.

Remição - A remição constitui uma das formas eficazes de abreviar a duração da pena, pois permite que o condenado se ocupe por meio de trabalho ou estudo e, ao mesmo tempo, diminua a pena privativa de liberdade, além de reeducar-se e preparar-se para buscar reinserção em sociedade por seu empenho. A cada três dias de trabalho ou estudo, fica permitida a redução de um dia da pena. “Constitui a remição, portanto, salutar instituto, compatível com os objetivos da política criminal de ressocialização dos condenados”, conclui o PGR.

Entenda o caso - O recurso é de autoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, o qual negou o recurso que determinou a perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave pelo condenado. O apenado faltou aulas sem apresentar justificativa, razão pela qual perdeu automaticamente seus dias perdoados. As penas privativas de liberdade são estabelecidas pela lei de forma indeterminada, fixando-se mínimo e máximo, e incumbe ao juiz quantificá-las na sentença de acordo com o caso. Para o PGR, a perda automática fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, violando os direitos adquiridos do reeducando.

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