Olhar Jurídico

Terça-feira, 30 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

Empresa não prova culpa exclusiva de trabalhador que perdeu dedos em acidente

Um trabalhador responderá concorrentemente pela culpa de um acidente que lhe ocasionou a perda de parte dos dedos da mão esquerda. Apesar de a empresa Celulose Irani S.A. alegar que a culpa deveria ser exclusiva do empregado, a Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos apresentado, ficando mantida decisão que a responsabilizou de forma concorrente.

A empresa alega que o trabalhador desobedeceu às normas e orientações fornecidas ao tentar efetuar a troca da tela de revestimento da prensa que operava, sem desligá-la. A atitude imprudente ocasionou a amputação de parte dos dedos da mão esquerda.

Em recurso ordinário, apresentado no TRT da 12º Região, a Celulose Irani S.A, não contesta que o acidente de trabalho, noticiado na inicial, causou ao trabalhador, danos moral e estético, mas argumenta que a culpa é exclusiva do obreiro, não cabendo à empresa ser responsabilizada concorrentemente por 40% do dano, conforme a sentença. Alega que não há provas que a atitude do trabalhador decorreu de pressão empresarial pelo cumprimento de metas. Ressaltou ainda, que não houve nexo de causalidade entre o acidente e qualquer atitude da empresa, uma vez que adotou medidas para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Laudos comprovaram que o trabalhador tinha longa experiência no manejo da máquina na qual ocorreu o acidente (11 anos). Testemunhas também afirmaram que a empresa fornecia habitualmente equipamento de proteção individual (EPI) e fiscalizava seu uso, implantou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e realizava frequentemente palestras e reuniões com os empregados sobre prevenção. Prova oral também evidenciou que o trabalhador tentava realizar a troca da tela de revestimento da máquina com ela em funcionamento, contrariando a orientação dada pela empresa.

Tais fatos poderiam ter aludido a culpa apenas ao trabalhador. Mas o depoimento da terceira testemunha, indicada pelo trabalhador, foi fundamental para a decisão de culpa concorrente. Segundo o testemunho, cerca de cinco outros trabalhadores já sofreram acidentes na mesma máquina. Outras testemunhas ouvidas também relataram que para operar a máquina em que o trabalhador se acidentou, não era possível utilizar luvas de proteção, "pois a pasta utilizada na produção de papel era mole e porque o processo produtivo naquela máquina envolvia o uso de muita água."

Com as alegações o TRT-12 entendeu que a empresa não adotou medidas totalmente eficazes para evitar o acidente e a condenou de forma concorrente em 40% pelos danos morais e estéticos causados ao trabalhador. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do TST que não conheceu o recurso apresentado pela empregadora.

Insistindo na culpa exclusiva do trabalhador, a empresa interpôs, sem sucesso, embargos na SDI-1. "O recurso de embargos somente é admissível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, ou entre as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais, razão pela qual não autoriza o conhecimento do apelo," ressaltou a ministra relatora da SDI-1, Dora Maria da Costa ao não conhecer o recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros integrantes da Subseção.

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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