A juíza Lucyane Muñoz Rocha, da 5ª Vara do Trabalho em Cuiabá, proferiu decisão que garante o direito a uma mulher empregada que precisar fazer horas extras de fazer intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o começo da extraordinária.
A norma está prevista no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se for descumprida, a empresa deve pagar o intervalo como sendo extraordinário.
Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), a decisão da juíza provém de uma ação contra uma empresa de transportes em Cuiabá. A trabalhadora alegou que fazia horas extras frequentemente e a empresa não permitia o cumprimento do intervalo de 15 minutos.
A defesa da empresa, por sua vez, considerou insconstitucional o artigo 384 da CLT por afronta ao princípio da isonomia. Também alegou que considera a concessão do intervalo devida, porém seu descumprimento implica apenas em infração administrativa visto que não há norma que prevê o pagamento deste intervalo como hora extra.
A assessoria também informou que, em réplica, a juíza Lucyane Muñoz asseverou que o artigo referido não é inconstitucional pois tem por base a diferenciação fisiológica entre o homem e a meulher, nem tampouco é tratamento discriminatório ou afronta a isonomia pois “trata desigualmente os desiguais”.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-MT
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