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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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TJ-MT nega HC que tentou trancar ação penal contra João Emanuel por esquema de venda de sentença

Foto: TJ-MT

Desembargador Rui Ramos

Desembargador Rui Ramos

Por unanimidade a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) indeferiu o habeas corpus que tentava trancar a ação penal imposta contra o vereador de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima (PSD). O HC 143700/2013 foi julgado na terça-feira (25) e aguarda a confecção do acórdão. O HC tramitou sob a relatoria do desembargador Rui Ramos, que ao denegar a ordem teve o voto seguido pelos demais integrantes da Câmara.

O recurso relata que João Emanuel foi denunciado como incurso as penas do artigo 333 – corrupção ativa – c/c artigo 29, ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o vereador era a mente pro trás das ações do estudante de direito Marcelo Santana por tentar cooptar o assessor da Vara do Crime Organizado para redigir uma minuta de decisão favorável a liberação da família Pagliuca. Marcelo já havia sido denunciado pelo MP em abril de 2013.

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Interceptações telefônicas comprovariam a participação de João Emanuel, que na época dos fatos ainda era candidato a vereador. Além dele, também foram denunciados José Maria Machado, Ailton Rodrigues de Pádua, Adalberto Pagliuca Neto, Régis Aristide Pagliuca, Regina Célia Cardoso Pagliuca, Joelson Alves da Silva, Elaine Cristina Pagliuca Silva, Joelma Alves da Silva e Ana Alves da Silva. Todos vão responder por corrupção ativa.

Como tese de defesa, o advogado Eduardo Mahon argumentou no habeas corpus que a conduta imputada a João Emanuel deve ser considerada como atípica, asseverando que “(...) o crime imputado na denúncia é uma falácia que se intensifica em relação ao paciente, pois, no Código Penal a corrupção ativa exaure com todas as letras uma conduta voltada para quem oferece e para o funcionário que recebe a vantagem elícita afim de praticar ou deixar de praticar ato de ofício”.

O advogado aduziu ainda que “assessor de juiz não tem o dever (ato de ofício) de elaborar decisões para que o magistrado subscreva, caindo por terra o principal elemento do tipo penal posto na denúncia.” (sic. - fls. 14 a 15 TJMT). Assevera que a atipicidade da conduta praticada reside na ausência de poder de praticar ato de ofício por servidor que recebeu a proposta de vantagem indevida. “(...). E assim não se vê no núcleo criminoso que gerou a denúncia primitiva a tipificação do crime em tese para ter o paciente como coautor, repita-se: de uma conduta inexistente ou impossível de se ajustar ao tipo penal.”

Por diversas vezes a reportagem tentou contato por telefone com ao advogado mas ele não atendeu e nem retornou as ligações até o fechamento.

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