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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Demanda não cumprida

Estado deve indenizar em R$ 100 mil filha que perdeu a mãe por falta de medicamento de uso contínuo

Foto: Reprodução

Janete Secco Rodrigues dos Santos foi internada, de urgência, no Hospital Universitário Júlio Muller e faleceu

Janete Secco Rodrigues dos Santos foi internada, de urgência, no Hospital Universitário Júlio Muller e faleceu

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, Kássia Rodrigues dos Santos, filha de uma paciente que faleceu por não receber medicamento de uso contínuo. A decisão é do juiz da Terceira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km ao Norte de Cuiabá), Cristiano dos Santos Fialho.

Na ação ficou registrado que devido à inércia do Estado de Mato Grosso, que não realizou o cumprimento da ordem judicial, Janete Secco Rodrigues dos Santos foi internada, de urgência, no Hospital Universitário Júlio Muller, na cidade de Cuiabá, e, logo em seguida, faleceu.

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Késsia defendeu que a culpa, pela ocorrência do óbito de sua mãe, decorre da omissão do requerido e que, em razão do falecimento de sua genitora, sofreu danos morais. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para o fim de condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais.

Consta nos autos que após ser citado e intimado o Estado demorou três meses para cumprir a tutela de urgência, no dia primeiro de julho de 2008. A paciente inicialmente apresentava quadro de pneumonia bacteriana e foi internada em caráter de urgência.

“Na sequência do desdobramento dos eventos, no dia nove de julho de 2008, a requerente faleceu, vítima de ‘choque séptico, pneumonia nosocominal, bronquiectasial, hipogamaglobulinemia primária’, decorrente da evolução e da não-reversão do quadro clínico”, consta trecho dos autos.

O magistrado entende que efetivamente “não se pode negar valor à premissa de que o dano à vida de indivíduo, exatamente porque se revela como déficit que surte repercussões no bem-estar integral dos familiares do falecido, dá ensejo à perturbação emocional que causa intenso sofrimento e abalo a incolumidade psicológica”.

Da decisão, o juiz ressalta que a omissão do Estado reflete de maneira marcante na estrutura psíquica dos filhos-descendentes, fruto da violação do sentimento de segurança.

“Considerando-se que a postura omissiva do réu acarretou no falecimento da ‘decujus’ Janete Secco Rodrigues dos Santos, devido a relação de parentesco próxima, traçada entre a requerente e a falecida, considero que as repercussões dos danos podem ser graduadas como de elevada intensidade”.

Deste modo, Fialho resolveu arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado na quantia equivalente a R$ 100 mil.

O Estado também terá que pagar R$ 1.464,00 por dano material e honorário advocatício de 20% sobre o valor da condenação.

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