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Sábado, 04 de maio de 2024

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FURTO DE ENERGIA

Ministro do STJ rejeita recurso do MPE contra suplente de Maggi

Foto: Reprodução

Ministro do STJ rejeita recurso do MPE contra suplente de Maggi
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a agravo formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) contra José Aparecido dos Santos (ex-prefeito de Nova Marilândia e suplente do senador Blairo Maggi). Por meio do agravo, o MPE questionou posicionamento do Tribunal de Justiça (TJ-MT) em relação à absolvição de Santos, acusado de ter subtraído em proveito próprio, mediante fraude, energia elétrica fornecida pela rede Cemat.

Em 2011, o juiz Alexandre Pampado absolveu sumariamente José Aparecido dos Santos, considerando “prescrição da pretensão punitiva do estado”. Ele avaliou que não houve “furto qualificado de energia elétrica”, uma vez que “a ligação clandestina (para o furto) constitui meio inerente ao próprio tipo penal em exame”. O furto teria ocorrido em 2003 em propriedade rural localizada em Nova Marilândia (214 km de Cuiabá).

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O MPE então apresentou ao TJ-MT recurso em sentido estrito contra a sentença proferida na primeira instância. O tribunal estadual negou provimento ao recurso. Na sequência, o MPE apresentou recurso especial, não admitido pela vice-presidência da corte mato-grossense. Daí o agravo no STJ. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do agravo. 

O MPE questionou a desclassificação da conduta para furto simples e o afastamento da acusação de fraude. “Constata-se que as decisões impugnadas deixam expressamente consignado que não houve exame aprofundado das provas dos autos, ficando evidenciado, de plano, a manifesta improcedência da qualificadora pelo emprego de fraude por ter sido este o meio necessário para a execução do delito, situação que permitiu a desclassificação da conduta para furto simples e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição. Logo, incide, na espécie, o óbice previsto em súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que a ausência de impugnação dos motivos do acórdão recorrido importa em deficiência de fundamentação do recurso especial”, concluiu Bellizze, em decisão divulgada hoje (5).


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