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Sábado, 04 de maio de 2024

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Justiça extingue ação que denunciou servidoras e empresas por fraude em licitação da Infraero

Foto: Reprodução

Justiça extingue ação que denunciou servidoras e empresas por fraude em licitação da Infraero
O juiz Diego Paes Moreira, da 7ª Vara Federal de Mato Grosso, extinguiu a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra duas servidoras da Infraero acusadas de fraudar licitação. O objeto era a exploração comercial de atividade de estacionamento no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, vencido pela empresa Construtora João de Barro Ltda.

Os demais réus na ação, agora transitada em julgado, são sócio-administradores das empresas: Construtora João de Barro Ltda., Impex Estacionamento Ltda. e Parakanã Engenharia e Construções Ltda., que também foram absolvidos.

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A denúncia foi protocolada no MPF em outubro de 2011, onde o órgão determinou a prisão preventiva dos corréus Gonçalo Ferreira de Almeida e Luiz Carlos Alves de Melo. O MPF à época também requereu que as duas servidoras públicas da Infraero Ana Cristina oliveira Nogueira e Rubiana da Silva Martins, fossem exoneradas do cargo. Também foram requeridas as nulidades do contrato celebrado entre a Infraero e as empresas citadas.

Consta nos autos que dezesseis empresas manifestaram interesse na participação do pregão presencial. De acordo como o MPE, três das empresas compunham o mesmo grupo empresarial, sendo elas, Construtora João de Barro Ltda., Parakanã Engenharia e Construções Ltda. E Impéx Estacionamento Ltda., sendo que as três apresentaram proposta semelhantes, considerado como ajuste efetivado para frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Neste caso as três empresas poderiam, em tese, fraudar a licitação se conseguisem passar à fase dos lances orais em conjunto, ou quem sabe, tentar fraudar a licitação se suas propostas fossem consideradas pela adminsitração.

“A fraude é considerada impossível no caso concreto não houve, consequentemente, uso de documentos falsos, pois foi impossível usar os documentos que a acusação eventualmente entenda falsos, para a finalidade imputada na denuncia (a “fraude à licitação”). Como as duas pessoas jurídicas supramencionadas foram excluídas da licitação, pois a administração considerou seu objeto social inadequado aos termos do edital, nenhum documento referente à identificação dos efetivos administradores das pessoas jurídicas teria qualquer apitdão para enganar a comissão de licitação”, diz trecho da decisão.

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