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Domingo, 28 de abril de 2024

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Câmara do TJ nega habeas corpus a desembargador aposentado para trancar ação penal

Foto: Reprodução

Câmara do TJ nega habeas corpus a desembargador aposentado para trancar ação penal
Por unanimidade, a segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou habeas corpus impetrado pela defesa do desembargador aposentado Donato Ojeda, acusado de corrupção passiva. No habeas corpus, a defesa alegou que o juízo da 15ª vara criminal (especializada em crime organizado e em crimes contra a ordem tributária e econômica e contra a administração pública) de Cuiabá submeteu Ojeda a constrangimento ilegal porque indeferiu pedido de absolvição sumária.

Ojeda, que atuava no TJ-MT, responde a ação penal decorrente da operação Asafe, deflagrada pela Polícia Federal em 2010 para desbaratar esquema de manipulações e vendas de decisões judiciais em Mato Grosso.

De acordo com a defesa, “a decisão referente ao recebimento da denúncia (apresentada pelo Ministério Público) e ao indeferimento do pedido de absolvição sumária se mostra equivocada e totalmente dissociada da realidade dos fatos, solapando, insofismavelmente, o princípio constitucional da presunção de inocência”.

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Ainda no habeas corpus, a defesa disse que não há “relação entre os casos investigados e os apontados na peça acusatória” e que a denúncia se baseia em “meras suposições e conjecturas”. Afirmou que “existem dúvidas quanto à participação do paciente (Ojeda) na urdidura delitiva desmantelada”, o que, para a defesa, deveria gerar a "absolvição”. E pediu o trancamento da ação penal, alegando “ausência de justa causa para o processamento”.

“Descabe excogitar da possibilidade de absolvição sumária quando ausentes qualquer dos requisitos descritos no artigo 397 do Código de Processo Penal e delineada a justa causa para ação penal, subsistindo fatos reveladores e conducentes à deflagração da instrução criminal, tornando-se inarredável a produção de provas. As possíveis dúvidas reinantes sobre os fatos aventados pela acusação militam em favor da sociedade [in dubio pro societate], porquanto a máxima do in dubio pro reo há de prevalecer tão somente quando do julgamento do mérito da ação penal”, consta do acórdão proferido pela câmara e publicado no “Diário da Justiça” nesta terça.


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