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Domingo, 28 de abril de 2024

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modalidade culposa

STJ nega recurso e deve arquivar processo sobre a tragédia da queda da arquibancada da Feicovag

Ministra Assusete Magalhães

Ministra Assusete Magalhães

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) e confirmou a sentença de desclassificação para a modalidade culposa, referente ao processo sobre  a responsabilidade da queda de uma arquibancada, durante a realização da 16ª Feira Industrial e Comercial de Várzea Grande (Feicovag) no ano de 2010, deixando mais de 400 pessoas feridas. 

O caso tinha como principal acusado pelo MPE o ex-deputado estadual José Carlos de Freitas, além do filho dele Jackson Kohlhase Martins, o engenheiro civil Ricardo Maldonado Cespedes e Nilmo Aparecido Garcia. Conforme o MPE, os quatro acusados contribuíram para o desabamento da arquibancada durante o evento que comemorava o aniversário de Várzea Grande, em 2005.

O advogado Eduardo Mahon, que defende os acusados, informou ao Olhar Jurídico, que a a ação será arquivada em breve. "O STJ apenas confirmou  a decisão de primeira instância que já determinou a prescrição do caso, ocasionando o arquivamento".

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Em maio de 2010 o juiz da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, desclassificou o crime para lesão corporal culposa (sem intenção), cuja pena máxima é de um ano e seis meses, ocasionando a prescrição do caso em um prazo de quatro anos, a partir da denúncia. 

“Conforme demonstrado, de fato os apelados agiram com negligência, tanto na administração quanto na montagem da arquibancada, bem como na fiscalização após a conclusão dos trabalhos,situação que ocasionou o trágico acidente, o qual apresentou consequências gravíssimas, no entanto, não há que se falar em conduta dolosa uma vez que não havia a possibilidade de prever o resultado”, diz trecho da decisão de Rodrigues.

Em análise a decisão do magistrado a ministra Assusete Magalhães entendeu: “Vê-se, da passagem acima, que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, foi adotado com base na análise das provas juntadas ao caso. Nesse contexto, a inversão dessa conclusão ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art.557, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao Recurso Especial”, proferiu. 

É oportuno destacar que o despacho de Rodrigues também mencionou a gravidade do caso, lembrando o clima de desespero em busca de socorro e cita que todos os hospitais públicos e privados de Cuiabá e Várzea Grande foram usados para atender as vítimas do acidente. Após o desabamento, os profissionais de saúde foram convocados, via nota divulgada na televisão, para que seguissem aos seus postos de trabalho, mesmo os que estavam de folga.

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