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Para PGR, Lei da TV por Assinatura democratiza os meios de comunicação

15 Ago 2013 - 11:30

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

A Procuradoria Geral da República enviou dois pareceres ao Supremo Tribunal Federal (STF) para opinar pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679 e 4923, propostas contra a Lei 12.485/2011 (Lei da TV por Assinatura). A norma dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e busca aumentar a produção e a circulação de conteúdo brasileiro. As ações sustentam a inconstitucionalidade da regra com base nos princípios da segurança jurídica, da ampla concorrência e da livre iniciativa.

Para o Ministério Público Federal (MPF), a Lei 12.485/2011 proporciona a democratização dos meios de comunicação. Segundo as manifestações, “o pluralismo e a diversidade no acesso à informação é a dimensão positiva do princípio da liberdade de expressão”. O MPF observa que a liberdade de expressão representa um pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre intercâmbio de ideias e o controle social do exercício do poder.

De acordo com a PGR, as diretrizes legais não impedem a exibição de programas estrangeiros, mas determinam obrigação de incluir um percentual mínimo de conteúdo brasileiro nas grades de programação, atendendo ao teste de proporcionalidade, cujo objetivo é difundir conteúdo cultural nacional em meio de comunicação restrito a consumidores de médio e alto poder aquisitivo.

Regulação estatal – A Procuradoria Geral da República argumenta que não há violação aos princípios da segurança jurídica, da ampla concorrência e da livre iniciativa devido à intervenção estatal. “A norma legal impugnada está alinhada à disciplina constitucional sobre a regulação estatal dos serviços públicos. Observadas as garantias inerentes à liberdade de pensamento, o Estado pode figurar como ente regulador, tal como em outras searas, oferecendo balizas aos particulares para que se tenha uma maior amplitude de canais de comunicação, propagando-se pontos de vistas diferentes e atingindo-se cada vez mais pessoas”, pontua.

Na avaliação do MPF, mostra-se necessária uma postura dúplice do Estado na sua atuação perante as situações de monopólio e oligopólio nos meios de comunicação: a princípio, na formulação de políticas públicas de distribuição da propriedade das empresas de comunicação e na diversificação do conhecimento e das informações difundidos; em seguida, na promoção da livre iniciativa e na repressão à concentração e abuso do poder econômico, por meio de medidas corretivas ou sancionatórias, que dependem da edição de lei.

“Tendo em vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, cujos efeitos se espraiam por todo o ordenamento jurídico e incidem nas relações privadas, revela-se legítima a intervenção do Estado na estruturação e no funcionamento do mercado. Principalmente quando se trata de coibir excessos da concentração de poderes em determinados grupos econômicos, de modo a garantir a diversidade de pontos de vistas e a prevalência da autonomia individual na livre formação da convicção de cada um”, explica.

A PGR também lembra que a comunicação social tem natureza de atividade econômica em sentido amplo, na modalidade de serviço público. Segundo o entendimento da instituição, as liberdades públicas, por mais centrais que sejam em um Estado Democrático de Direito, há hipóteses que devem ser mitigadas e moduladas em prol de outros valores atinentes à satisfação do interesse público.

“É certo que a livre iniciativa figura na Constituição Federal como fundamento da República (art. 1º, IV) e da ordem econômica (art. 170, caput), além de consistir em direito individual ínsito à cláusula geral de liberdade (art. 5º, caput). Entretanto, o seu exercício é condicionado pelo sistema constitucional à observância de outros elementos fundamentais a serem tutelados pelo Estado, entre os quais a garantia da difusão e do acesso à cultura nacional (art. 215, caput)”, conclui.

Audiência pública – A PGR também se manifestou sobre a audiência pública promovida pelo STF sobre o tema, nos dias 18 e 25 de fevereiro. Na análise da instituição, “a oitiva de especialistas, entidades reguladoras e representantes da sociedade civil foi fundamental para esclarecer uma série de temas técnicos e para reforçar as convicções que embasaram o parecer oferecido pela Procuradoria Geral da República na ADI 4679, que também alcança as ADIs 4747, 4756 e 4923”.


Confira aqui a íntegra do parecer da ADI 4679 e da ADI 4923.
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