Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Ambiental

Tribunal rejeita denúncia por corte irregular de árvores na Serra da Mantiqueira

4.ª Turma do TRF da 1.ª Região mantém rejeição de denúncia por crime ambiental contra cidadão por corte de cinco árvores dentro da Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira. O entendimento unânime refere-se à análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da Vara Federal de Pouso Alegre/MG, que rejeitou a denúncia por crime contra a flora, ao causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, previsto na Lei 9.605/98 com pena de reclusão de um a cinco anos.

O acusado foi denunciado pelo corte não autorizado de cinco árvores da espécie Pinheiro Brasileiro Araucária. No entanto, o laudo pericial da Polícia Civil afirmou que o ato teria causado dano ambiental qualificado como irrisório, o que foi confirmado também pelo Laudo de Vistoria elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União Federal alegou que, embora os laudos tenham se manifestado pela irrisoriedade do dano, o fato é que houve dano. Sustentou que a proteção dos bosques de araucárias é motivo pelo qual foi instituída a unidade de conservação da Serra da Mantiqueira, e que não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de uma espécie ameaçada de extinção. Afirmou, ainda, que as condutas delituosas praticadas em detrimento do meio ambiente não poderiam, de maneira isolada, ser consideradas de menor potencial ofensivo.

O desembargador federal Olindo Menezes, responsável pela relatoria do processo na 4.ª Turma, explicou que a aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, a excluir da linha punitiva os danos de pouca importância, não devendo o Direito Penal ocupar-se com bagatelas, senão com fatos que tenham relevância na estrutura da sociedade. “O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deve decorrer da análise de critérios objetivos, a saber: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (ACR 2006.34.00.017952-2/DF, rel. desembargador federal Tourinho Neto, 3ª Turma, e-DJF1 de 14/10/2011, p. 281.)”, completou.

O magistrado entendeu que a conduta do denunciado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido e que a acusação não tem adequação social, sendo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado. “Proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido o corte de cinco árvores, até mesmo porque o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, na via administrativa”, finalizou.

Processo n.º 0000524-67.2008.4.01.3810
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