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Sábado, 04 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

Turma mantém multa de trânsito aplicada com base em lei posterior aos fatos

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região reconheceu a validade de auto de infração aplicada pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) contra motorista, flagrado por equipamento eletrônico de velocidade (radar), trafegando na BR-050 acima da velocidade permitida.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a ação movida pelo motorista, considerou ineficaz a multa de trânsito por entender que a Resolução nº 141/2002, que passou a ditar novas regras referentes ao emprego de equipamento de fiscalização de velocidade, declarou a nulidade da autuação em questão. Para o Juízo, o novo regramento alcançaria situações pretéritas.

A União Federal recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região invocando a validade do auto de infração lavrado em observância ao rito procedimental vigente à época dos fatos, no caso em questão, junho de 2001. No entendimento da União, a sentença representa “ofensa à garantia da intangibilidade do ato jurídico perfeito”.

Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença equivocou-se ao reconhecer que o novo regramento alcançaria situações pretéritas. O magistrado explicou que tal situação aplica-se tão somente às infrações penais. “Ocorre que, ao contrário do que restou consignado pela sentença recorrida, o brocardo jurídico restringe-se às infrações de índole penal, situação que não se enquadra à hipótese retratada nos autos, de caráter meramente administrativo”, afirmou.

Nesse sentido, salientou o relator em seu voto, “inadmissível acatar a tese de retroação da lei nova anulando-se atos jurídicos administrativos perfeitos e adimplidos segundo a normatização jurídica anterior e vigente à data do fato, por obediência a imperativo constitucional”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para declarar a validade do auto de infração aplicado pelo DNER.
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