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Domingo, 28 de abril de 2024

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TETO REMUNERATÓRIO

Ministro do STF acata recurso da PGE contra recálculo de vencimentos de magistrados de MT

Foto: Reprodução

Ministro do STF acata recurso da PGE contra recálculo de vencimentos de magistrados de MT
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou agravo regimental e deu provimento a recurso extraordinário apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) de Mato Grosso contra acórdão em que o Tribunal de Justiça (TJ-MT) determinou -- em mandado de segurança impetrado pela Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) -- o “recálculo de vencimentos dos magistrados (de primeiro e segundo graus)”.

Em dezembro de 2002, os desembargadores analisaram o mandado e determinaram a atualização da “folha de vencimentos” e que pagamentos fossem efetuados na forma atualizada, com acréscimo das “vantagens pessoais”. Determinaram ainda que o governo estadual identificasse a “contingência” e repassasse a dotação orçamentária suficiente para a efetiva implementação da atualização da folha de pagamento.

No mandado, a Amam alegou que o TJ-MT, na condição de ordenador de despesas do Judiciário estadual, não tinha determinado o recálculo dos vencimentos dos filiados à entidade a partir de aumento que havia sido concedido aos ministros do STF. Observou que os magistrados estavam arcando com “retenção de valores excedentes ao teto constitucional” -- teto que não vigorava mais.

O recurso extraordinário chegou ao Supremo em outubro de 2003. Apesar de a Procuradoria Geral da República ter emitido parecer favorável para provimento, o então ministro Carlos Ayres Britto negou seguimento ao recurso, em dezembro de 2009.

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Em fevereiro de 2010, a PGE apresentou o agravo regimental -- julgado nesta semana -- contra decisão proferida por Britto, sustentando que houve “erro material na parte dispositiva” e que “o TJ-MT concedeu segurança (no mandado) para calcular a remuneração dos magistrados a partir da remuneração dos ministros do STF antes de lei formal disciplinar os tetos remuneratórios e sem considerar que o STF expressamente decidiu em sentido contrário”.

No agravo, a procuradoria estadual alegou ainda que “o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado em ação direta de inconstitucionalidade” e que “a pretensão acolhida pelo TJ-MT é oposta à solução pronunciada pelo STF, que entende não ser autoaplicável o artigo 37, XI, da Constituição Federal sem a necessária lei que fixe o subsídio dos ministros”.

Zavascki entendeu que a decisão proferida por Britto merecia reforma. “A irresignação do agravante (PGE) merece prosperar, em parte, apenas para que se ajuste a conclusão da decisão a seus fundamentos. O pedido inicial (da Amam) busca a aplicação imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal. No entanto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a aplicação desse artigo é condicionada à promulgação de lei de iniciativa conjunta”, escreveu, na última segunda-feira (27). E concluiu: “reconsidero, em parte, a decisão agravada (a do Britto) para dar provimento ao recurso extraordinário (da PGE) e, por consequência, denegar a ordem (no mandado de segurança)”.

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