A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros reformando sentença em que a seguradora deveria indenizar uma mulher por perda de quatro dentes, ocorrido em um acidente automobilístico em Rondonópolis.
A mulher acidentada havia ganhado indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) – gerido pela Sul América - no valor de 40 salários mínimos, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro.
Mas a seguradora recorreu, afirmando que não houve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelada, que envolvem a comprovação da invalidez permanente. A recorrente arguiu que, seguro obrigatório não se destina a cobrir danos estéticos, como a perda de dentes, que não configura invalidez permanente, conforme descrito em laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) apresentado na ação.
A Segunda Câmara, composta pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addario, relatora, Maria Helena Gargaglione Povoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal, entendeu que o laudo do IML revelou que a autora da ação estava com boa mobilidade física e sem restrições. Usa prótese móvel que substitui os quatro dentes incisivos superiores, fraturados na ocasião do acidente.
Ainda em conformidade com laudo oficial, a resposta referente à pergunta sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função de forma permanente, consta o seguinte: “Deformidade permanente, que consiste na perda de quatro dentes incisivos superiores, não para os demais”. Desta forma, segundo avaliação pericial, a perda dos dentes configuraria deformidade permanente, mas não invalidez ou incapacidade permanente.
A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ressaltou que a lei usa o termo "Invalidez Permanente", exigindo que haja incapacidade para o exercício de alguma atividade, o que não ocorre no caso. Explicou que não fora comprovada nem mesmo a incapacidade permanente, ainda que parcial. Pelo contrário, a prova que trouxe aos autos rejeita a existência de invalidez permanente. Desta forma, as sequelas não passam de danos estéticos, que não são cobertos pelo seguro DPVAT.
As informações são do Tribunal de Justiça. Ainda cabe recurso.