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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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MPF sustenta legitimidade para propor ação em defesa de direitos individuais homogêneos de contribuintes

19 Mar 2013 - 12:31

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O Agravo Regimental no Recurso Especial (AREsp) 289.788, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), deve ser julgado nesta terça-feira, 19 de março, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão gira em torno da legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar ou discutir a cobrança de tributos em nome dos contribuintes.

Para a subprocuradora-geral da República Gilda Carvalho, que assinou o recurso, “não há dúvidas de que o Ministério Público possa ajuizar ação civil pública com o intuito de proteger direitos individuais homogêneos, pois a soma dos direitos individuais de cada contribuinte, que foi lesado pelo indevido recolhimento da taxa/preço público, constitui um direito coletivo ou transindividual tutelado pelo Estado”.

O agravo regimental pede juízo de reconsideração do STJ, que não conheceu o recurso especial interposto pelo MPF com o fundamento de ilegitimidade ativa. A subprocuradora-geral da República lembra que o STJ já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o intuito de proteger direitos individuais homogêneos de contribuintes, como no julgado precedente REsp 665773/DF.

A ação civil pública foi proposta, em primeira instância, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra o Município de Divinópolis, para que o ente federativo se abstivesse de efetuar cobrança da Taxa de Serviços Administrativos -TSA nas guias de recolhimento do IPTU para o ano de 2011, enquanto não fosse colocada à disposição do contribuinte outra forma de pagamento do referido imposto sem ônus.

“Ressalte-se que ao contribuinte cabe apenas o pagamento do IPTU, não sendo razoável que também seja responsabilizado pela remuneração de serviços dos quais não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que lhe foi imposto o pagamento compulsoriamente como condição para quitação do tributo”, sustenta Gilda Carvalho.
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