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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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JUSTA CAUSA INDEVIDA

Empresa é condenada em R$ 24,5 mil por demissão abusiva

Foto: Alessandro Cassemiro - TRT/MT

Desembargadora Maria Berenice foi a relatora do processo

Desembargadora Maria Berenice foi a relatora do processo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a sentença dada pela juíza Marta Alice Velho, da Vara do Trabalho de Sorriso, e condenou uma empresa a pagar R$ 24,5 mil ao trabalhador por dispensa abusiva e discriminatória no período de estabilidade provisória, garantida depois de acidente de trabalho. Para a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, a empresa tentou “simular” a configuração do abandono de emprego.


O valor a ser pago ao trabalhador está composto do salário devido a ele no período de um ano no qual tinha estabilidade no emprego, acrescidos de férias, 13º, FGTS e multa. Além disso, também receberá indenização por dano moral de R$ 5 mil, além de outros valores decorrentes de uma série de diretos trabalhistas.

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Após ter ficado por quase três meses afastado, depois de ter sofrido um acidente de trânsito, no qual teve fratura na região das costas e trauma na coluna, o funcionário da empresa, que ocupava o cargo de motorista, foi dispensado logo que retornou ao trabalho mesmo estando em estabilidade provisória. O motorista se acidentou quando o caminhão que dirigia despencou junto com a ponte pela qual transitava no trecho entre a cidade de Sorriso e Ipiranga do Norte.

Conforme informações do TRT/MT é assegurado, por Lei, ao trabalhador a garantia mínima de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário. A garantia está prevista no artigo 118 da lei 8.231/91.

Durante o processo, a empresa alegou que a dispensa do empregado aconteceu por engano e assim que identificaram o erro recolocaram o cargo a disposição do mesmo. Mas como ele não compareceu mais ao serviço, foi demitido por justa causa por abandono de emprego. A empresa tentou justificar e comprovar a convocação do motorista, mas os documentos não convenceram a magistrada.

Para a desembargadora Maria Berenice, os documentos não comprovam que o ex-empregado tenha tomado conhecimento, em qualquer momento que fosse que a vaga estava a sua disposição novamente. Além disso, o retorno do trabalhador às suas atividades está condicionado ao seu aceite, conforme estipula o artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A relatora também considerou os documentos fraudulentos e que a empresa tentou a qualquer custo simular a configuração do abandono de emprego, “mediante publicações ineficazes em jornal de circulação, além de confeccionar documento sem qualquer validade.” Consta do acórdão que tais publicações, aliás, foram feitas após o ajuizamento da ação.

Todos os pedidos formulados pela empresa foram negados pela 2ª turma e foi mantida a decisão de primeira instância.

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